O RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento é um benefício fiscal, previsto no Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31 de outubro, que permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis). A empresa pode obter uma dedução de 25% do investimento realizado, até ao montante de 15 milhões de euros, sendo que a partir desse valor a taxa passa a ser 10%

As empresas que tenham em execução projetos de investimento (por exemplo, Inovação Produtiva do Portugal 2020) em que incluam a aquisição de ativos fixos tangíveis ou ativos intangíveis, poderão utilizar este benefício fiscal – RFAI.

Podem ser beneficiários as empresas que exerçam atividade na indústria extrativa ou transformadora, turismo, restauração, atividades e serviços informáticos, atividades de I&D, tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia e que tenham criação líquida de emprego (sem termo).

A dedução é efetuada na liquidação referente ao período de tributação a que respeita o investimento, mas no caso de insuficiência de coleta, o montante não deduzido poderá ser reportado por 10 exercícios.

O RFAI é um auxílio com finalidade regional, estando por esta razão limitado a regiões consideradas como sendo desfavorecidas. Em Portugal continental, as regiões elegíveis são o Norte, Centro, Alentejo, Algarve, Península de Setúbal e algumas zonas da Grande Lisboa. As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira também estão abrangidas pelo RFAI.[/vc_column_text][vc_toggle title=”Beneficiários” style=”rounded” color=”green”]O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade inserida nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3):

  • Indústrias extrativas – divisões 05 a 09;
  • Indústrias transformadoras – divisões 10 a 33;
  • Alojamento – divisão 55;
  • Restauração e similares – divisão 56;
  • Atividades de edição – divisão 58;
  • Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão – grupo 591;
  • Consultoria e programação informática e atividades relacionadas – divisão 62;
  • Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web – grupo 631;
  • Atividades de investigação científica e de desenvolvimento – divisão 72;
  • Atividades com interesse para o turismo – subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
  • Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas – classes 82110 e 82910.

 

O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade inserida nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3):

  • Indústrias extrativas – divisões 05 a 09;
  • Indústrias transformadoras – divisões 10 a 33;
  • Alojamento – divisão 55;
  • Restauração e similares – divisão 56;
  • Atividades de edição – divisão 58;
  • Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão – grupo 591;
  • Consultoria e programação informática e atividades relacionadas – divisão 62;
  • Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web – grupo 631;
  • Atividades de investigação científica e de desenvolvimento – divisão 72;
  • Atividades com interesse para o turismo – subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
  • Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas – classes 82110 e 82910.

Os sujeitos passivos de IRC são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias das aplicações relevantes:

      • No caso de investimentos realizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, 25% das aplicações relevantes, para o investimento realizado até ao montante de 5.000.000€, e de 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente;
      • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;
      • No caso de investimentos nas regiões do Algarve e Grande Lisboa, 10% das aplicações relevantes.

Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes;

    • Isenção ou redução do IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes;
    • Isenção de Imposto de Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes.

A dedução à coleta respeita os seguintes limites:

    • Até à concorrência do total da coleta de IRC: no caso de investimentos realizados no período de tributação do início de actividade e nos dois períodos de tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de cisão.
    • Até à concorrência de 50% da coleta do IRC: nos restantes casos.
  • Atividades de investigação científica e de desenvolvimento – divisão 72;
  • Atividades com interesse para o turismo – subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
  • Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas – classes 82110 e 82910.

Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:

    • Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões minerais, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
    • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;
    • Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
    • Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
    • Equipamentos sociais;
    • Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.

Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, “know-how” ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente capítulo os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

  • Disponham de contabilidade organizada regularmente organizada;
  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
  • Mantenham na empresa os bens objeto de investimento:
    • Durante um período mínimo de três anos, no caso de PME;
    • Durante cinco anos nos restantes casos;
    • Quando inferior, durante o respetivo período de mínimo vida útil;
    • Até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização;
  • Não sejam devedora ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o pagamento desses débitos devidamente assegurado;
  • Não sejam consideradas empresas em dificuldades nos termos da comunicação da Comissão;
  • Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento.