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O SIFIDE, o RFAI, o ICE ou IFVS são incentivos fiscais para as empresas.
O Código Fiscal do Investimento procura sintetizar um conjunto de apoios de índole fiscal ao investimento produtivo e também à investigação e desenvolvimento, contribuindo para a promoção da competitividade da economia nacional e para a manutenção de um contexto fiscal favorável ao investimento, à criação de emprego e ao reforço dos capitais próprios das empresas.
O SIFIDE é um incentivo fiscal através do qual as empresas podem recuperar até 82,5% dos custos incorridos com projetos de Investigação & Desenvolvimento (I&D) para dedução à coleta em sede de IRC.
As empresas podem deduzir ao montante da coleta do IRC, e até à sua concorrência, o valor das despesas com I&D numa dupla percentagem:
Se a empresa não tiver projetos de I&D pode concorrer ao SIFIDE caso tenha investido na participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos destinados a financiar a I&D;
Sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal ou não, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que tenham despesas com investigação e desenvolvimento (I&D).
O RFAI é um incentivo fiscal que permite recuperar até 25% dos investimentos (até ao montante de 10 M€) já realizados com ativos fixos tangíveis e intangíveis para dedução à coleta em sede de IRC.
O montante de benefício fiscal é dedutível até 50% da coleta.
Aplicáveis aos ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
Também aos ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.
O Incentivo Fiscal à Valorização Salarial é um benefício em que os gastos salariais de trabalhadores com contrato por tempo indeterminado são majorados em 50%, caso as empresa apliquem aumentos superiores em pelo menos 5,1% determinados por instrumento de regulamentação coletiva dinâmica e reduzam o leque salarial ( diferença entre o salário mais baixo e mais alto). Este incentivo aplica-se até 2026.
O leque salarial deverá ser calculado através do rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total.
Passam a ser elegíveis para o benefício os encargos incorridos com membros de órgãos sociais, não sendo elegíveis os trabalhadores que integrem o agregado familiar dos sócios detentores de maioria qualificada no capital da empresa.
Estabelece-se um regime transitório que define que, nos períodos de tributação de 2023 e 2024, é suscetível de integrar o conceito de IRCT a portaria de extensão e a portaria de condições de trabalho.
Empresas.
O CEI possibilita a dedução de até 5% ao lucro tributável do IRC dos aumentos do capital próprio realizados após 1 de janeiro de 2023. O ICE passa a ser apurado com base na taxa Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 1,5% (ou 2%, no caso de PME e SMC).
O novo regime fiscal, ICE, permite a dedução de 4,5% da coleta do IRC ao longo de um período de dez anos. Isso representa um aumento no período de dedução em relação ao regime anterior, que tinha um máximo de seis anos. O ICE abrange entradas em dinheiro e em espécie realizadas pelos sócios, prémios de emissão e participações sociais, assim como lucros aplicados em resultados transitados em reservas, tal como estava previsto na RCCS e DLRR.
Para usufruir do regime fiscal ICE, apenas são considerados os aumentos líquidos dos capitais próprios verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023. Portanto, somente será possível aproveitar pela primeira vez o ICE em 2024, tornando 2023 a última oportunidade para as empresas utilizarem a DLRR e a RCCS.
Para as micro, pequenas e médias empresas (PME) ou ainda ou, ainda, uma empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Caps), há uma majoração de 0,5 pontos percentuais na taxa de dedução, elevando-a para 5%. Além disso, em comparação com o regime anterior (RCCS), além do limite das entradas fixado em 2 milhões de euros, a dedução também não poderá exceder 30% do EBITDA fiscal. No entanto, esse excedente pode ser deduzido nos cinco exercícios seguintes, oferecendo a possibilidade de utilizar os montantes que ultrapassam os 30% do EBITDA.