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Benefícios Fiscais
O SIFIDE, o RFAI, o ICE ou IFVS são incentivos fiscais para as empresas.
O Código Fiscal do Investimento procura sintetizar um conjunto de apoios de índole fiscal ao investimento produtivo e também à investigação e desenvolvimento, contribuindo para a promoção da competitividade da economia nacional e para a manutenção de um contexto fiscal favorável ao investimento, à criação de emprego e ao reforço dos capitais próprios das empresas.
Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II
O SIFIDE é um incentivo fiscal através do qual as empresas podem recuperar até 82,5% dos custos incorridos com projetos de Investigação & Desenvolvimento (I&D) para dedução à coleta em sede de IRC.
Deduções
Despesas Elegíveis
Beneficiários
Deduções
As empresas podem deduzir ao montante da coleta do IRC, e até à sua concorrência, o valor das despesas com I&D numa dupla percentagem:
- Taxa base – 32,5% das despesas realizadas no período;
- Taxa incremental – 50% do acréscimo das despesas realizadas no período em relação à média aritmética dos 2 exercícios anteriores, até 1,5 M €.
Despesas Elegíveis
- Aquisições de ativos fixos tangíveis;
- Despesas com pessoal diretamente envolvidos em tarefas de I&D;
- Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
- Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal;
- Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades reconhecidas;
- Custos com registo e manutenção de patentes;
- Despesas com a aquisição de patentes;
- Despesas com auditorias à I&D;
- Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados.
Se a empresa não tiver projetos de I&D pode concorrer ao SIFIDE caso tenha investido na participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos destinados a financiar a I&D;
Beneficiários
Sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal ou não, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que tenham despesas com investigação e desenvolvimento (I&D).
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
RFAI
O RFAI é um incentivo fiscal que permite recuperar até 25% dos investimentos (até ao montante de 10 M€) já realizados com ativos fixos tangíveis e intangíveis para dedução à coleta em sede de IRC.
O montante de benefício fiscal é dedutível até 50% da coleta.
Deduções
Despesas Elegíveis
Beneficiários
Deduções
- 25% das aplicações relevantes para as regiões Norte, Centro, Alentejo, Açores e Madeira;
- 10% das aplicações relevantes para as restantes regiões Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal;
Despesas Elegíveis
Aplicáveis aos ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
- Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a
atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas - Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
- Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
- Equipamentos sociais;
- Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa;
Também aos ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.
Beneficiários
- Indústrias extrativas – divisões 05 a 09;
- Indústrias transformadoras – divisões 10 a 33;
- Alojamento – divisão 55;
- Restauração e similares – divisão 56;
- Atividades de edição – divisão 58;
- Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão – grupo 591;
- Consultoria e programação informática e atividades relacionadas – divisão 62;
- Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web – grupo 631;
- Atividades de investigação científica e de desenvolvimento – divisão 72;
- Atividades com interesse para o turismo – subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
- Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas – classes 82110 e 82910.
Incentivo Fiscal à Valorização Salarial
IFVS
O Incentivo Fiscal à Valorização Salarial é um benefício em que os gastos salariais de trabalhadores com contrato por tempo indeterminado são majorados em 50%, caso as empresa apliquem aumentos superiores em pelo menos 5,1% determinados por instrumento de regulamentação coletiva dinâmica e reduzam o leque salarial ( diferença entre o salário mais baixo e mais alto). Este incentivo aplica-se até 2026.
Deduções
Beneficiários
Deduções
O leque salarial deverá ser calculado através do rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total.
Passam a ser elegíveis para o benefício os encargos incorridos com membros de órgãos sociais, não sendo elegíveis os trabalhadores que integrem o agregado familiar dos sócios detentores de maioria qualificada no capital da empresa.
Estabelece-se um regime transitório que define que, nos períodos de tributação de 2023 e 2024, é suscetível de integrar o conceito de IRCT a portaria de extensão e a portaria de condições de trabalho.
Beneficiários
Empresas.
Incentivo à Capitalização das Empresas
O CEI possibilita a dedução de até 5% ao lucro tributável do IRC dos aumentos do capital próprio realizados após 1 de janeiro de 2023. O ICE passa a ser apurado com base na taxa Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 1,5% (ou 2%, no caso de PME e SMC).
Deduções
Despesas Elegíveis
Beneficiários
Deduções
O novo regime fiscal, ICE, permite a dedução de 4,5% da coleta do IRC ao longo de um período de dez anos. Isso representa um aumento no período de dedução em relação ao regime anterior, que tinha um máximo de seis anos. O ICE abrange entradas em dinheiro e em espécie realizadas pelos sócios, prémios de emissão e participações sociais, assim como lucros aplicados em resultados transitados em reservas, tal como estava previsto na RCCS e DLRR.
Despesas Elegíveis
Para usufruir do regime fiscal ICE, apenas são considerados os aumentos líquidos dos capitais próprios verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023. Portanto, somente será possível aproveitar pela primeira vez o ICE em 2024, tornando 2023 a última oportunidade para as empresas utilizarem a DLRR e a RCCS.
Beneficiários
Para as micro, pequenas e médias empresas (PME) ou ainda ou, ainda, uma empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Caps), há uma majoração de 0,5 pontos percentuais na taxa de dedução, elevando-a para 5%. Além disso, em comparação com o regime anterior (RCCS), além do limite das entradas fixado em 2 milhões de euros, a dedução também não poderá exceder 30% do EBITDA fiscal. No entanto, esse excedente pode ser deduzido nos cinco exercícios seguintes, oferecendo a possibilidade de utilizar os montantes que ultrapassam os 30% do EBITDA.
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