Benefícios Fiscais

    O SIFIDE, o RFAI, o CFEI II e a DLRR  são incentivos fiscais para as empresas.

    O Código Fiscal do Investimento procura sintetizar um conjunto de apoios de índole fiscal ao investimento produtivo e também à investigação e desenvolvimento, contribuindo para a promoção da competitividade da economia nacional e para a manutenção de um contexto fiscal favorável ao investimento, à criação de emprego e ao reforço dos capitais próprios das empresas.

    Os regimes de incentivos/benefícios fiscais, como o SIFIDE, o CFEI II, a DLRR e o RFAI, aplicam-se apenas às micro, pequenas e médias empresas.

    Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II

    SIFIDE II

    O SIFIDE é um incentivo fiscal através do qual as empresas podem recuperar até 82,5% dos custos incorridos com projetos de Investigação & Desenvolvimento (I&D) para dedução à coleta em sede de IRC.

    As empresas podem deduzir ao montante da coleta do IRC, e até à sua concorrência, o valor das despesas com I&D numa dupla percentagem:

    • Taxa base – 32,5% das despesas realizadas no período;

    • Taxa incremental – 50% do acréscimo das despesas realizadas no período em relação à média aritmética dos 2 exercícios anteriores, até 1,5 M €.

    • Aquisições de ativos fixos tangíveis;

    • Despesas com pessoal diretamente envolvidos em tarefas de I&D;

    • Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;

    • Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal;

    • Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades reconhecidas;

    • Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos destinados a financiar a I&D;

    • Custos com registo e manutenção de patentes;

    • Despesas com a aquisição de patentes;

    • Despesas com auditorias à I&D;

    • Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados.

    Sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal ou não, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que tenham despesas com investigação e desenvolvimento (I&D).

    Regime Fiscal de Apoio ao Investimento

    RFAI

    O RFAI é um incentivo fiscal que permite recuperar até 25% dos investimentos (até ao montante de 10 M€) já realizados com ativos fixos tangíveis e intangíveis para dedução à coleta em sede de IRC.
    O montante de benefício fiscal é dedutível até 50% da coleta.

    25% das aplicações relevantes para as regiões Norte, Centro, Alentejo, Açores e Madeira;

    10% das aplicações relevantes para as restantes regiões Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal;

    Aplicáveis aos ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:

    • Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
    • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a
    atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas
    • Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
    • Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
    • Equipamentos sociais;
    • Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa;

    Também aos ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

    • Indústrias extrativas – divisões 05 a 09;
    • Indústrias transformadoras – divisões 10 a 33;
    • Alojamento – divisão 55;
    • Restauração e similares – divisão 56;
    • Atividades de edição – divisão 58;
    • Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão – grupo 591;
    • Consultoria e programação informática e atividades relacionadas – divisão 62;
    • Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web – grupo 631;
    • Atividades de investigação científica e de desenvolvimento – divisão 72;
    • Atividades com interesse para o turismo – subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
    • Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas – classes 82110 e 82910.

    DLRR - Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos

    DLRR

    A DLRR – Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos constitui um regime que permite a dedução por lucros retidos e reinvestidos. Traduz-se numa medida de incentivo às PME que permite a dedução à coleta do IRC dos lucros retidos que sejam reinvestidos, em aplicações relevantes.

    Dedução à coleta de IRC de:

    • 10% do montante de lucros retidos;
      12% do montante de lucros retidos para Micro e PME com investimentos em territórios do interior.

    Ativos fixos tangíveis, com exceção de:

    • Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
    • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
    • Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo;
    • Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamentos hoteleiros afetos a exploração turística;
    • Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

    Ativos intangíveis, tais como:

    • Aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

    Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

    CFEI II – CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO

    CFEI II

    CFEI II é um apoio específico ao investimento, para ativos afetos à exploração da empresa, traduzindo-se em benefício fiscal uma parte do valor dos investimentos relevantes realizados entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, para dedução até 70% da coleta de IRC.

    Dedução de 20% do investimento realizado em ativos fixos tangíveis, biológicos e intangíveis até 70% da coleta de IRC.

    •  Limite máximo de investimento de 5.000.000€

    O crédito fiscal pode ser utilizado no decorrer de 6 anos.

    O CFEI II não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.

    • Ativos fixos tangíveis e ativos biológicos, não consumíveis, adquiridos em estado de novo, e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.
    • Ativos intangíveis sujeitos a deperecimento conexos com projetos de desenvolvimento e com elementos
      de propriedade industrial.
    • São consideradas as despesas correspondentes às adições de ativos verificadas nos períodos referidos e, bem assim, as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos. No entanto, não serão de considerar adições de ativos as que resultem de transferências de investimentos em curso.
    • Não são elegíveis os ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, tais como, viaturas, mobiliário e despesas incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas. Os terrenos não são elegíveis.

    Podem beneficiar do CFEI II as empresas de qualquer dimensão tributadas em IRC, que exerçam uma atividade a título principal Comercial, Industrial ou Agrícola, que não cessem postos de trabalho durante 3 anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou por extinção do posto de
    trabalho

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