O Programa Açores 2030 abriu o Aviso ACORES2030-2023-5 “Construir 2030 – Negócios Estruturantes. As candidaturas estão abertas até 30 de dezembro de 2024.
Esta medida destina-se a apoiar operações de investimento superiores a 50.000€, que assumam um caráter estruturante, promovendo o alargamento da base económica de exportação, assim como projetos de investimento que promovam o aproveitamento e valorização de recursos endógenos, a reconversão estratégica de atividades e a dinamização do investimento em novas áreas de negócio. Podem-se candidatar a este apoio empresas de qualquer dimensão.
São suscetíveis de apoio projetos de investimento de natureza estratégica para o desenvolvimento económico sustentável, que visem o reforço da produtividade e da competitividade das empresas através do fomento de abordagens integradas de investimentos, desenvolvidos por sociedades comerciais de qualquer natureza jurídica, agrupamentos complementares de empresas, ou cooperativas (grandes empresas ou PME) da Região Autónoma dos Açores.
Beneficiários
Sociedades comerciais, independentemente da natureza jurídica, agrupamentos complementares de empresas e cooperativas, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores.
Taxas de Cofinanciamento
A taxa de financiamento das operações elegíveis reveste a forma de subvenção não reembolsável e é obtida a partir da soma das seguintes parcelas,
- até ao limite máximo de 50% para as grandes empresas,
- 60% para as médias empresas
- e 70% para as micro e pequenas empresas:
Taxas base:
- a) 40% para as ilhas de S. Miguel e Terceira;
- b) 45% para as ilhas do Faial e Pico e para os concelhos de Nordeste, Povoação e Vila Franca do Campo, na ilha de São Miguel;
- c) 50% para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
Prémio:
Pode ser concedido um prémio de realização aos projetos, o qual consiste num acréscimo de até 25% à taxa de incentivo, sob a forma de subvenção não reembolsável, aquando do encerramento do investimento, e após avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados.
– O valor máximo de incentivo a conceder por projeto é de €7 milhões.
1 – São suscetíveis de apoio projetos com investimentos superiores a 50 000€ , nas seguintes atividades económicas:
- a) Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18 e 19 e dos grupos 222 e 241;
- b) Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valorização de materiais que inclui a divisão 38;
- c) Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacionáveis que inclui o grupo 521, e as subclasses 52291 e 52292;
- d) Alojamento que inclui a divisão 55;
- e) Restauração e similares que inclui a divisão 56, com investimento elegível até 1 000 000,00 € (um milhão de euros);
- f) Atividades de investigação científica e de desenvolvimento que inclui a divisão 72;
- g) Educação que inclui a subclasse 85320;
- h) Atividades de saúde humana que inclui os grupos 861 e as subclasses 86210 e 86220;
- i) Atividades termais que inclui as subclasses 86905 e 96040.
2 – No âmbito da atividade de indústria a que se refere a alínea a) do número anterior são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento que contribuam para reforçar a competitividade externa da economia regional, promovendo o alargamento da base económica de exportação.
3 – No âmbito da atividade de alojamento a que se refere a alínea d) do n.º 1 são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento relativos à instalação de empreendimentos turísticos e à ampliação ou remodelação de empreendimentos turísticos existentes.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de projetos de remodelação de empreendimentos turísticos existentes são apenas suscetíveis de apoio aqueles que promovam a reclassificação do empreendimento para nível superior.
5 – É condição para a atribuição do apoio a que se refere o n.º 3 que os projetos de investimento contribuam para a diferenciação, inovação ou qualificação da oferta, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
6 – No âmbito da atividade de alojamento a que se refere a alínea d) do n.º 1, são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento relativos à instalação de hostels, que possuam uma pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do presente diploma.
7 – Podem beneficiar da medida, no âmbito da atividade de restauração e similares a que se refere a alínea e) do n.º 1, os projetos de investimento relativos à instalação, remodelação e ampliação.
8 – É condição para a atribuição do apoio a que se refere o número anterior que os projetos de investimento contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do
departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
9 – Apenas podem beneficiar da medida, no âmbito das atividades de investigação científica e de desenvolvimento previstas na alínea f) do n.º 1, os projetos de investimento que assentem na investigação aplicada.
10 – No âmbito da atividade de educação a que se refere a alínea g) do n.º 1, é apenas suscetível de apoio a instalação ou a diversificação das áreas formativas em estabelecimentos existentes, desde que não exista oferta formativa análoga na Região.
11 – Para efeitos do disposto no número anterior, são apenas suscetíveis de apoio as obras no âmbito de projetos de instalação.
12 – Podem ainda ser objeto de apoio os projetos de investimento relativos a atividades de animação turística incluídos no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, à exceção das subclasses 93210, 93291 e 93292, desde que contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
13 – São igualmente objeto de apoio os projetos de investimento referentes à área espacial, desde que o seu interesse seja reconhecido pela Estrutura de Missão dos Açores para o Espaço.
14 – A presente medida não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos
agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto aqueles que tenham por objeto, em exclusivo, a componente de internacionalização.
15 – São ainda suscetíveis de apoio, os projetos que envolvam inovação no âmbito da transformação e comercialização de produtos enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de produtos florestais, com investimento superior a 4 000 000,00 € (quatro milhões de euros), exceto quando desenvolvidos em explorações agrícolas, nas situações em que a matéria-prima provém maioritariamente da própria exploração, ou quando desenvolvidos por organizações de produtores.
Entre outras condições, os promotores devem:
- Cumprir os critérios de pequena e média empresa (PME);
- Apresentar uma autonomia financeira mínima no ano pré-projeto de 20%.
Entre outras condições, os projetos devem:
- Ser iniciados após a apresentação da candidatura, com exceção da aquisição de terrenos e da elaboração de estudos diretamente associados ao projeto;
- Ter asseguradas as fontes de financiamento e ser financiados pelo promotor com uma percentagem mínima de 20% de capitais próprios;
- Ter uma duração máxima de execução de três anos, ou de dois anos, para projetos até €200 mil.
10 – Indústrias alimentares
11 – Indústria de bebidas
13 – Fabricação de têxteis
14 – Indústria de vestuário
15 – Indústria de couro e de outros produtos de couro
16 – Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de obras de cestaria e de espartaria
17 – Fabricação de pasta, de papel, cartão e seus artigos
20 – Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, excepto produtos farmacêuticos
21 – Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas
22 – Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas (À exceção da 222 Fabricação de artigos de matérias plásticas)
23 – Fabricação de outros produtos minerais não metálicos
24 – Indústrias metalúrgicas de base (À exceção da 241 Siderurgia e fabricação de ferro-ligas)
25 – Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos
26 – Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicações e produtos electónicos e ópticos
27 – Fabricação de equipamento eléctrico
28 – Fabricação de máquinas e de equipamentos, n.e.
29 – Fabricação de veículos automóveis, reboques, semi-reboques e componenetes para veículos automóveis
30 – Fabricação de outro equipamento de transporte
31 – Fabricação de mobiliário e de colchões
32 – Outras indústrias transformadoras
33 – Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos (São apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento que contribuam para reforçar a competitividade externa da economia regional, promovendo o alargamento da base económica de exportação)
38 – Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais
521 – Armazenagem
52291 – Organização do transporte
52292 – Agentes aduaneiros e similares de apoio ao transporte
55 – Alojamento
São apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento relativos à instalação de empreendimentos turísticos e à ampliação ou remodelação de empreendimentos turísticos existentes, desde que contribuam para a diferenciação, inovação ou qualificação da oferta, validado por parecer prévio de entidade regional competente em matéria de turismo.
No caso de projetos de remodelação de empreendimentos turísticos existentes são apenas suscetíveis de apoio aqueles que promovam a reclassificação do empreendimento para nível superior.
São apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento relativos à instalação de hostels, que possuam uma pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio.
56 – Restauração e similares
Investimento elegível até €1 milhão. São apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento relativos à instalação, remodelação e ampliação de estabelecimentos de restauração e similares, desde que contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, validado por parecer prévio de entidade regional competente em matéria de turismo.
72 – Atividades de investigação científica e de desenvolvimento
São apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento que assentem na investigação aplicada.
85320 – Ensinos secundário tecnológico, artístico e profissional
É apenas suscetível de apoio a instalação ou a diversificação das áreas formativas em estabelecimentos existentes, desde que não exista oferta formativa análoga na Região.
São apenas suscetíveis de apoio as obras no âmbito de projetos de instalação.
861 – Atividades dos estabelecimentos de saúde com internamento
86210 – Atividades de prática médica de clínica geral, em ambulatório
86220 – Atividades de prática médica de clínica especializada, em ambulatório
86905 – Atividades termais
96040 – Atividades de bem-estar físico
Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, à exceção das subclasses 93210 (Atividades dos parques de diversão e temáticos) 93291 (Atividades tauromáquicas) e 93292 (Atividades dos portos de recreio (marinas)), desde que contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, validados por parecer prévio de entidade regional competente em matéria de turismo.
Projetos de investimento relacionados com a área espacial, desde que reconhecido o seu interesse pela Estrutura de Missão dos Açores para o Espaço.
A presente Medida de Incentivos não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Projetos que envolvam inovação no âmbito da transformação e comercialização de produtos do Anexo I e de produtos florestais, com investimento superior a €4 milhões, exceto quando desenvolvidos em explorações agrícolas, nos casos em que a matéria-prima provém maioritariamente da própria exploração, ou quando desenvolvidos por organizações de produtores.
Projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, quando tenham por objeto, em exclusivo, a componente de internacionalização.
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