O prazo para apresentação de candidaturas ao SIFIDE encontra-se suspenso desde o dia 12 de março por tempo indeterminado e até que seja declarado, por decreto-lei, o fim desta situação excecional (crise epidémica COVID-19).
A informação detalhada referente à presente suspensão será disponibilizada assim que sejam conhecidos os novos prazos para o envio de candidaturas ao SIFIDE em 2020. A suspensão é feita ao abrigo do disposto no artigo 7º da lei nº1-A/2020.
A submissão de candidaturas ao SIFIDE continua aberta em permanência desde 1 de março e, a partir de 1 de junho de 2020, irá iniciar-se o processo de avaliação. As empresas são encorajadas a submeter as candidaturas assim que possível.
O SIFIDE visa aumentar a competitividade das empresas apoiando o seu esforço em Investigação & Desenvolvimento através da dedução à coleta do IRC de uma percentagem das respetivas despesas de I&D.
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Para mais informações entre em contacto com a nossa equipa: ou 289 098 720.
O SIFIDE é um incentivo fiscal através do qual as empresas podem recuperar até 82,5% dos custos incorridos com projetos de Investigação & Desenvolvimento (I&D) para dedução à coleta em sede de IRC.
Todos os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços podem concorrer a este sistema de apoios desde que preencham cumulativamente duas condições: o lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos e que não sejam devedores à Autoridade Tributária e à Segurança Social.
- Despesas com pessoal diretamente envolvido em tarefas de I&D (Se doutorado, é considerado a 120%)
- Despesas de funcionamento (até 55% das despesas de pessoal)
- Aquisições de ativos fixos tangíveis
- Participação no capital de instituições de I&D e contributos para Fundos de Investimento
- Custo com registo, aquisição e manutenção de patentes
- Despesas com auditorias à I&D
- Participação de quadros na gestão de instituições de I&D
- Contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas (ou com estatuto) ou ainda de entidades idóneas reconhecidas pela ANI
- Despesas com ações de demonstração
- As despesas que digam respeito a atividades de I&D associadas a projetos de conceção ecológica de produto são consideradas em 110%.
- Despesas de investigação: as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
- Despesas de desenvolvimento: as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabricopela ANI
- Despesas com ações de demonstração
- As despesas que digam respeito a atividades de I&D associadas a projetos de conceção ecológica de produto são consideradas em 110%.
As empresas podem deduzir ao montante da coleta do IRC, e até à sua concorrência, o valor das despesas com I&D numa dupla percentagem:
- Taxa base – 32,5% das despesas realizadas no período;
- Taxa incremental – 50% do acréscimo das despesas realizadas no período em relação à média aritmética dos 2 exercícios anteriores, até 1,5 M €.