O SIFIDE é um benefício fiscal e tem como objetivo aumentar a competitividade das empresas, apoiando o seu esforço em Investigação e Desenvolvimento através da dedução à coleta do IRC das despesas com I&D.
Quais as atividades de I&D abrangidas no SIFIDE?
Despesas de investigação: as realizadas com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
Despesas de desenvolvimento: as realizadas através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
Quais são as despesas elegíveis para o SIFIDE?
- Despesas com pessoal diretamente envolvido em tarefas de I&D (Se doutorado, é considerado a 120%)
- Despesas de funcionamento (até 55% das despesas de pessoal)
- Aquisições de ativos fixos tangíveis
- Participação no capital de instituições de I&D e contributos para Fundos de Investimento
- Custo com registo, aquisição e manutenção de patentes
- Despesas com auditorias à I&D
- Participação de quadros na gestão de instituições de I&D
- Contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas (ou com estatuto) ou ainda de entidades idóneas reconhecidas pela ANI
- Despesas com ações de demonstração
As despesas que digam respeito a atividades de I&D associadas a projetos de conceção ecológica de produto são consideradas em 110%.
Quais os projetos que podem ser incluídos?
A candidatura ao SIFIDE pode contemplar projetos que estejam a ser financiados, por exemplo, no âmbito do Portugal 2020. Podem contemplar projetos internos da empresa ou contemplar ambas as situações. No caso dos projetos financiados, o benefício fiscal apenas incide na percentagem de investimento que não foi alvo de incentivo.
Quando deve ser apresentado o SIFIDE?
As empresas cujo período de tributação coincida com o ano civil deverão apresentar candidatura até ao final do mês de maio do ano seguinte. As empresas cujo período de tributação é diferente do ano civil deverão submeter candidatura até ao último dia do quinto mês seguinte à data de termo do período de tributação a que respeitam as despesas de I&D.
A candidatura ao SIFIDE é um processo simples, no entanto, caso necessite poderá contactar a nossa equipa para a formalização do processo de candidatura.
Para o corrente ano, as taxas em vigor são:
a) Taxa base – 32,50% das despesas realizadas no ano da candidatura
b) Taxa incremental – 50% do aumento desta despesa em relação à média dos 2 anos anteriores, até ao limite de 1,5 milhões de euros
- Comprovativos de situações contributiva e tributária regularizadas à data da candidatura
- Declaração de IRC do ano de referência
- Relatório de Contas do ano de referência (ou balanço analítico, demonstração de resultados e anexo ao balanço e demonstração de resultados)
- Balancetes relativos aos centros de custo dos projetos, do departamento de I&D ou da empresa
- Formulário por projeto de Conceção Ecológica de Produto e respetivos anexos – quando aplicável
Deve distinguir-se a I&D de uma ampla gama de atividades afins, que têm também uma base científica e tecnológica. Entre estas estão o ensino e formação, atividades de recolha, codificação, registo de informação, mesmo que científica e técnica (exceto a preparação da informação original sobre os resultados da I&D), a recolha de dados de interesse geral (por exemplo inquéritos ou estudos de mercado), ensaios e normalização, estudos de viabilidade industrial, os trabalhos administrativos e jurídicos relativos a patentes e licenças, atividades de natureza rotineira relacionadas com o desenvolvimento ou manutenção de software (incluem os trabalhos de melhoria de sistemas ou programas específicos que já estavam à disposição do público antes do começo dos referidos trabalhos), aquisição de tecnologia ou
equipamento “chave-na-mão”, engenharia industrial, desenho industrial, outras aquisições de capital, o arranque do processo de fabrico, a afinação de maquinaria e ferramentas, as modificações do processo de fabrico, a comercialização dos produtos novos e melhorados, atividades prévias à produção industrial, a produção e distribuição de bens e serviços e os diversos serviços técnicos ligados ao sector empresarial e a toda a economia em geral.
O desenvolvimento de processos e o desenho e a construção de protótipos podem conter uma componente apreciável de I&D. Um protótipo é um modelo original construído que possui todas as características técnicas e de funcionamento do novo produto. No entanto, a construção de várias cópias de um protótipo para fazer face às necessidades comerciais, uma vez testado com êxito o protótipo original, não constitui atividade de I&D. A construção e utilização de uma unidade piloto são consideradas atividades de I&D sempre que o objetivo principal seja a aquisição de experiência e a obtenção de dados técnicos. Se uma vez finalizada a fase experimental, a unidade piloto funcionar como unidade normal de produção comercial, a partir desse momento não pode considerar-se que a sua atividade seja I&D.
As avarias e imprevistos às vezes demonstram a necessidade de realizar atividades complementares de I&D, mas o mais frequente é que a deteção de defeitos de funcionamento dê lugar a modificações menores dos equipamentos e dos processos normais. Por conseguinte essas atividades não se devem considerar I&D. Uma vez que um novo produto ou processo tenha gerado unidades de produção, podem aparecer, todavia, problemas técnicos que é necessário resolver e alguns deles podem requerer nova I&D. Esta I&D “retroativa” deve incluir-se como I&D.
O grande volume de trabalhos de design no sector industrial está orientado para os processos de produção e não se classifica como I&D. Não obstante, devem-se incluir como I&D alguns elementos do trabalho de design, tais como os planos e os desenhos destinados a definir processos, as especificações técnicas e as características de funcionamento necessários para a conceção, desenvolvimento e fabricação de novos produtos e processos.
É difícil definir com precisão a fronteira entre o desenvolvimento experimental e o desenvolvimento prévio à produção, por exemplo, ensaios e modelos de demonstração, assim como a produção concebida para ser aplicada a todas as situações que se apresentem na industria.
Consideraremos uma regra que diz o seguinte: “Se o objetivo principal é introduzir melhorias técnicas no produto ou no processo, a atividade pode-se definir como I&D. Se pelo contrário, o produto, o processo ou a metodologia já estavam substancialmente estabelecidos e o objetivo principal é abrir mercados, realizar a planificação prévia da produção ou conseguir que os sistemas de produção ou de controlo funcionem corretamente, a atividade já não é I&D”.
Quanto ao desenvolvimento de software, este pode ser classificado como I&D sempre que se produza um avanço no campo da informática. A atualização para uma versão mais potente, a melhoria ou a modificação de um programa ou de um sistema já existente, podem classificar-se como I&D se trazem progressos científicos e/ou técnicos que dão lugar a maior conhecimento. O uso de software para uma nova aplicação ou finalidade não constitui em si mesmo um progresso. Assim, podemos considerar que as atividades informáticas que sejam de natureza rotineira e que não impliquem avanços científicos ou técnicos ou não resolvam incertezas tecnológicas não devem considerar-se I&D.
á no setor farmacêutico e antes da introdução no mercado de novos fármacos, vacinas ou tratamentos estes devem submeter-se a ensaios sistemáticos em humanos voluntários para assegurar que são seguros e eficazes. Estes ensaios clínicos dividem-se em quatro fases, três das quais realizam-se antes da autorização para a fabricação. Com o objetivo de poder realizar comparações internacionais, existe a convenção que as fases 1, 2 e 3 podem ser incluídas na I&D. A fase 4 dos ensaios clínicos, em que se continuam a fazer ensaios do fármaco ou do tratamento depois da sua aprovação e fabricação, só se deve incluir como I&D se originar novos avanços científicos ou tecnológicos.
Em resumo, o critério básico para distinguir a I&D das atividades afins é a presença de um elemento apreciável de novidade e a resolução de uma incerteza científica e/ou tecnológica; dito de outra forma, a I&D aparece quando a solução para um problema não é evidente para alguém que está familiarizado com o conjunto básico de conhecimentos ou técnicas habitualmente utilizadas no sector em causa.