Estão abertas as candidaturas ao Programa de Apoio à Produção Nacional – Digitalização e Economia Verde para a região do Algarve. As candidaturas ao PAPN estão abertas até ao dia 22 de março.
O objetivo deste Programa de Apoio à Produção Nacional consiste no apoio direto ao investimento empresarial produtivo, com especial enfoque no setor industrial e no sector do turismo, entre outros setores relevantes para estimular a produção nacional e a redução da dependência face ao exterior, primando pela agilidade de procedimentos, pela eficiência na gestão e pela eficácia nos resultados.
Neste contexto de necessidade de estimular a retoma económica, é importante apoiar a aquisição de máquinas, equipamentos, serviços tecnológicos/digitais e sistemas de qualidade, sistemas de certificação que alterem os processos produtivos das empresas, apoiando-as na transição digital, na transição energética, na introdução de processos de produção ambientalmente mais amigáveis e que sejam, simultaneamente, um estímulo à produção nacional, de modo a promover melhoria da produtividade das empresas num contexto de novos modelos de negócios. As empresas deverão assumir o compromisso de manter os postos de trabalho, não havendo a exigência de criação de postos de trabalho.
Micro e pequenas empresas, classificação de acordo com a certificação PME.
São elegíveis todas as operações inseridas em todas as atividades económicas, com exceção das expressamente indicadas, em concreto:
- a) O setor da pesca e da aquicultura;
- b) O setor da produção agrícola primária e florestas;
- c) O setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) de 7 de junho de 2016 e transformação e comercialização de produtos florestais;
- d) Os projetos de diversificação de atividades nas explorações agrícolas, nos termos do Acordo de Parceria;
- e) Os projetos que incidam nas seguintes atividades previstas na CAE (Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro – CAE Rev.3):
- Financeiras e de seguros – divisões 64 a 66;
- Defesa – subclasses 25402, 30400 e 84220;
- Lotarias e outros jogos de aposta – divisão 92.
São enquadráveis as seguintes despesas, que obrigatoriamente, têm de contribuir para a Eficiência energética e promoção de práticas circulares ou a Transformação digital de empresas:
- a) Custos de aquisição de máquinas, equipamentos, respetiva instalação e transporte;
- b) Custos de aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
- c) Software standard ou desenvolvido especificamente para a atividade da empresa;
- d) Custos de conceção e registo associados à criação de novas marcas ou coleções;
- e) Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a Service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
- f) Material circulante diretamente relacionado com o exercício da atividade, até ao limite máximo elegível de 40 mil euros.
- g) Estudos, diagnósticos, auditorias, Planos de marketing, até ao limite máximo elegível de 5 mil euros.
- h) Serviços tecnológicos/digitais, sistemas de qualidade e de certificação, até ao limite máximo elegível de 50 mil euros.
- i) Obras de remodelação ou adaptação, para instalação de equipamentos produtivos financiados no âmbito deste projeto, até ao limite de 60% do investimento total elegível apurado, desde que contratadas a terceiros não relacionados com o adquirente beneficiário dos apoios, não sendo financiados materiais de construção adquiridos autonomamente.
Neste sentido, no âmbito deste aviso podem ser enquadráveis exclusivamente investimentos que contribuam para:
– Eficiência energética e promoção de práticas circulares nas empresas:
- projetos para a eficiência energética que permitam implementar soluções integradas (nomeadamente de produção de energia a partir de fontes de energia renováveis para autoconsumo, intervenções na envolvente opaca e na envolvente envidraçada, instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, ferramentas de gestão operacional capazes de induzir economias de energia, de águas e do uso de recursos nos equipamentos por estes monitorizados e geridos, investimentos em redes inteligentes de energia (smart grids), investimentos indutores no uso eficiente da água, sensorização aplicada a processos de redução de consumos, investimentos que promovam a transição carbónica, auditorias energéticas desde que relacionadas com o investimento a realizar e estudos com vista à implementação de processos de certificação ambiental e energética).
- Transformação digital de empresas: projetos para a incorporação de tecnologias de informação e comunicação, que ajudem a melhorar a competitividade e produtividade (nomeadamente tecnologias aplicadas na gestão, na inovação produtiva, na sensorização, nos meios de comércio digital e eletrónico, no marketing digital, na digitalização de processos de negócio, na incorporação da ciência dos dados e internet das coisas – iot).
- Adicionalmente deve ser tido em consideração que:
- Os projetos devem preferencialmente ter um foco na componente da eficiência energética;
- Só são apoiados projetos com produção de energia a partir de fontes de energias renováveis para autoconsumo;
- Só são apoiados investimentos de transformação digital de empresas que façam parte de soluções integradas com vista a ganhos de produtividade na empresa (a mera substituição de equipamentos e criação de páginas de internet não são consideradas soluções integradas);
- Os investimentos devem estar relacionados com a área produtiva da empresa;
- As obras de remodelação ou adaptação devem estar relacionadas com a instalação de equipamentos produtivos financiados no âmbito do projeto.
Aplicação de uma taxa base de 40% para os investimentos localizados em territórios do interior ou 30% para os investimentos localizados nos restantes territórios.
À referida taxa base acrescem as seguintes majorações, até um máximo de 20 pontos percentuais (pp):
- a) Projetos enquadrados nas prioridades relevantes para os territórios abrangidos neste AAC, nos seguintes termos:
- Empresas que se enquadrem nas divisões 05 a 33 da CAE: 10 pp
- Projetos em que a componente da eficiência energética tenha um peso superior a 50% do investimento elegível: 10 pp
- b) Projetos cujos investidores têm o estatuto de investidor da Diáspora: 5 pp
Para efeitos da aferição das condições aí previstas, os beneficiários deverão, designadamente:
- a) Assegurar as fontes de financiamento do projeto, com um mínimo de 10% de Capitais Próprios, nos termos identificados no Anexo F , no que se refere à alínea f) do art.º 13 do DL 159/2014, bem como da alínea c) do n.º 2 do artigo 9º do RE SI2E;
- b) Apresentar os licenciamentos necessários ao desenvolvimento da atividade (ex.: licenças de funcionamento, licenciamentos comerciais, industriais, administrativas), até à apresentação do termo de aceitação (TA), para efeitos da aferição do cumprimento da alínea c) do artigo 13º do DL 159/2014;
- c) Obter ou atualizar a Certificação Eletrónica prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, através do sítio do IAPMEI (www.iapmei.pt), para efeitos de comprovação do estatuto PME, até à decisão sobre o financiamento;
6.2 – Os beneficiários deverão ainda respeitar as seguintes condições:
- a) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
- b) Apresentarem resultados positivos, antes de impostos, no último exercício económico declarado para efeitos fiscais, comprovado pela declaração da IES do ano;
- c) Declararem que não tem salários em atraso;
- d) Declararem que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
As operações têm ainda de satisfazer as seguintes condições específicas de acesso:
- a) Contribuírem para os objetivos e prioridades enunciadas no Ponto 1;
- b) Apresentarem uma despesa elegível total, aferida com base nos dados apresentados na candidatura, no máximo até 235 mil euros. Para efeitos de despesa elegível apenas serão considerados os investimentos que se enquadrem no anexo A deste aviso;
- c) Apresentarem um mínimo de despesa elegível total por projeto de 20 mil euros aferida com base nos dados apresentados na candidatura;
- d) Não estarem iniciadas à data de apresentação da candidatura;
- e) Manterem afetos à atividade da empresa os ativos respeitantes ao investimento apoiado, bem como a localização geográfica definida no projeto, durante o período de vigência do contrato de concessão de incentivos e, no mínimo, durante três anos após a conclusão do projeto, isto é, do pagamento final ao beneficiário;
- f) Duração máxima do projeto é de 12 meses, contados a partir da data de início da sua realização, podendo ser prorrogado pela AG por mais 6 meses, sendo que a data limite para elegibilidade das despesas 30 de junho de 2023. Entende-se por duração da operação o período entre o seu início e a sua conclusão, correspondendo, respetivamente, à data da primeira e última despesa imputáveis ao projeto ou à operação no âmbito da validação da despesa dos pedidos de pagamento (fatura ou documento equivalente, com exceção das faturas ou documento equivalente do Contabilista Certificado, anteriormente denominado Técnico Oficial de Contas, ou Revisor Oficial de Contas);
- g) Ter no mínimo um funcionário afeto aos quadros da empresa no ano pré-projecto (2020), evidenciado com descontos para a segurança social (média anual).
- h) as operações aprovadas no âmbito deste Aviso devem iniciar as operações no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data prevista para o início da sua realização ou da data de conhecimento da decisão de aprovação, quando esta for posterior. O incumprimento deste prazo determina a caducidade da decisão de aprovação da candidatura.
Para mais informações poderá consultar o Aviso ALG-D7-2021-03