Foi criado o Programa Portugal Events, que conta com 15 milhões de euros para apoiar eventos que incentivem o turismo. O Despacho Normativo (nº26/2021) do programa foi publicado dia 18 de outubro, em Diário da República.
Os eventos que visem fomentar e apoiar de forma produtiva o turismo em Portugal poderão agora contar com um apoio financeiro de metade do investimento, aos quais podem acrescentar majorações.
Os destinatários deste programa são todas as empresas, associações ou organizações não-governamentais e secretarias regionais de turismo das regiões autónomas e entidades regionais de turismo que pretendam realizar eventos de natureza desportiva, artística, cultural ou científica com notoriedade e relevância internacional que permitam o desenvolvimento do turismo em Portugal.
Quanto aos projetos, de forma a estarem elegíveis, estes devem:
- a) Demonstrar possuir relevância turística, sendo valorizados os eventos que se revelem inovadores e precursores de tendências e que não têm ainda uma posição consolidada, tendo em conta a natureza e a dimensão na qual se inserem;
- b) Contribuir para a realização dos objetivos definidos na Estratégia Turismo 2027, nomeadamente no que se refere à coesão territorial, atenuação da sazonalidade, sustentabilidade e crescimento em valor;
- c) Enquadrar-se na estratégia de promoção do País e nas estratégias de promoção regionais;
- d) Possuir um investimento total mínimo de 2.000.000€ no caso dos eventos previstos na alínea a) e um de 250.000€ no caso dos eventos previstos na alínea b), observando -se o disposto no número seguinte.
De referir ainda que os apoios são a fundo perdido e têm os seguintes limites máximos: 50% do custo elegível até ao limite de um milhão de euros no caso de eventos de grande dimensão nacional e 50% do custo elegível até ao limite de 250 mil euros no caso de eventos mais pequenos. Os apoios podem ainda ser majorados consoante alguns critérios.
O Programa Portugal Events vai estar em vigor até ao dia 31 de dezembro de 2023.
1 – São suscetíveis de apoio os seguintes eventos:
a) Eventos de grande dimensão internacional, realizados em Portugal, nomeadamente de natureza desportiva, artística, cultural, científica ou outra, que se mostrem relevantes para a atração de turistas estrangeiros e para a promoção internacional de Portugal enquanto destino turístico, bem como que se revelem inovadores e precursores de tendências;
b) Eventos, incluindo espetáculos de natureza artística, desportiva, cultural, animação ou de negócios, de dimensão relevante, que cumpram uma das seguintes características:
i) Contribuam para a projeção da imagem de destino turístico da região onde se realizam, para o aumento da notoriedade dessa região no mercado interno (alargado) e para a melhoria da experiência turística para os turistas nacionais e internacionais não residentes na região;
ii) No caso de se realizarem fora de Portugal, reforcem a imagem de Portugal como um país inovador, precursor de tendências e autêntico;
c) Eventos associativos ou corporativos não consolidados no calendário dos territórios onde se realizam.
2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se por:
a) Eventos associativos: eventos promovidos com o objetivo de apresentar e debater temáticas do interesse e foro de atuação de agregados de entidades privadas ou públicas, correspondendo a congressos, conferências, fóruns, seminários, colóquios, simpósios, palestras e similares;
b) Eventos corporativos: eventos promovidos por empresas, com o objetivo de efetuar comunicações e reuniões de trabalho, apresentar produtos ou serviços, de caráter interno ou externo, correspondendo a assembleias gerais, convenções, jornadas, cursos, workshops, ações de motivação de equipa e similares.
3 – Os eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 podem realizar-se em formato híbrido, conjugando uma componente presencial e uma componente digital e reunindo, cumulativamente, as seguintes características:
a) Todas as atividades do evento decorrem em espaços físicos próprios, com participantes e intervenientes presenciais;
b) O evento é transmitido através de uma plataforma digital ou em redes sociais, através das quais é garantido o acesso remoto de outros participantes e intervenientes, mediante dispositivos próprios (computador, tablet, smartphone ou similar);
c) Não são considerados eventos híbridos, no âmbito do presente programa de apoio, os de formato Palestrante Remoto, onde a vertente virtual apenas assenta na conexão online de oradores;
d) Enquadram-se no presente programa de apoio os eventos de formato Mult Hub Meeting, em que exista um evento principal e múltiplos locais conectados através de uma transmissão ao vivo, quer sejam totalmente digitais ou híbridos.
4 – Não são enquadráveis nos números anteriores patrocínios individuais e eventos não direcionados para os mercados externos prioritários definidos na estratégia Turismo 2027.
5 – Em casos excecionais e devidamente justificados, pode o membro do Governo responsável pela área do turismo aceitar o enquadramento de tipologias de eventos não previstos no presente artigo.
1 – São beneficiários do presente programa:
a) As empresas, associações ou organizações não governamentais detentoras dos direitos de organização de eventos ou espetáculos, ou que, a título de atividade principal, organizem os eventos e espetáculos a que se refere o artigo anterior;
b) As secretarias regionais de turismo das regiões autónomas e as entidades regionais de turismo, desde que preenchidas as seguintes condições específicas:
i) As candidaturas a apresentar devem traduzir-se em programas integrados de eventos promovidos pelas entidades a que se refere a alínea anterior, que reúnam as caraterísticas enunciadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma;
ii) Os programas devem ter a duração de um ano civil.
2 – Em relação aos eventos corporativos e associativos, são ainda beneficiários do presente programa os Convention Bureaux, as agências regionais de promoção turística reconhecidas pela Confederação do Turismo Português (CTP) e a Associação Turismo de Cascais Visitors and Convention Bureau.
3 – Em casos excecionais, em que a relevância e o impacto do evento para a economia nacional o justifique, pode o membro do Governo responsável pela área do turismo aceitar como entidades beneficiárias empresas com sede no estrangeiro, detentoras do direito de organização dos eventos ou responsáveis pela sua organização.
Condições de elegibilidade dos promotores
1 – Os promotores devem, à data da candidatura, reunir as seguintes condições de elegibilidade sob pena de imediata exclusão da respetiva candidatura:
a) Terem as respetivas situações devedora e contributiva regularizadas perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;
b) Demonstrar estarem asseguradas as condições materiais e financeiras necessárias à organização do evento.
2 – No caso dos programas promovidos pelas secretarias regionais de turismo das regiões autónomas e pelas entidades regionais de turismo, a demonstração do cumprimento das condições a que se refere o número anterior deve ocorrer em relação a cada uma das entidades organizadoras de eventos que compõem o programa, as quais são os destinatários finais do apoio.
Artigo 7.º
Condições de elegibilidade dos projetos
1 – Os eventos a que se referem as alíneas a) e b), ambas do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, devem cumprir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Demonstrarem possuir relevância turística, sendo valorizados os eventos que se revelem inovadores e precursores de tendências e que não têm ainda uma posição consolidada, tendo em conta a natureza e a dimensão na qual se inserem;
b) Contribuírem para a realização dos objetivos definidos na Estratégia Turismo 2027, nomeadamente no que se refere à coesão territorial, atenuação da sazonalidade, sustentabilidade e crescimento em valor;
c) Enquadrarem-se na estratégia de promoção do País e nas estratégias de promoção regionais;
d) Possuírem um investimento total mínimo de (euro) 2 000 000 no caso dos eventos previstos na alínea a) e um de (euro) 250 000 no caso dos eventos previstos na alínea b), observando-se o disposto no número seguinte.
2 – No caso dos programas de eventos desenvolvidos pelas secretarias regionais de turismo das regiões autónomas e pelas entidades regionais de turismo, no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, o investimento mínimo de acesso de (euro) 250 000 a que se refere o número anterior refere-se ao conjunto dos programas de eventos a apoiar por ano para cada uma daquelas entidades.
3 – Os eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma devem cumprir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Gerarem, pelo menos, o número mínimo de dormidas a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma;
b) Demonstrarem ser relevantes para a economia do País ou para a economia da região onde o evento se realiza.
4 – Os eventos a que se referem os números anteriores devem, ainda, cumprir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Terem asseguradas as condições materiais e financeiras necessárias à respetiva execução;
b) Assegurarem:
i) As melhores práticas de sustentabilidade ambiental, nomeadamente através da adoção de iniciativas que visem a gestão de resíduos, a eliminação de plásticos uso único, a gestão da água, a utilização de fontes energia de baixo consumo, a proteção e respeito pela biodiversidade e a prática de princípios de economia circular;
ii) As melhores práticas de sustentabilidade social, nomeadamente a paridade de género a nível de palestrantes ou oradores, a prioridade à contratação de fornecedores locais e o impacte positivo na comunidade do local onde se realiza o evento;
iii) As melhores práticas de acessibilidade;
iv) A adoção de medidas que proporcionem uma experiência fluida, tais como pagamentos virtuais, reservas online, bilhética e informação digital;
c) Não terem tido início à data da apresentação da candidatura.
5 – Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o membro do Governo responsável pela área do turismo pode autorizar o afastamento do requisito referido na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, sob proposta do Turismo de Portugal, I. P.
Natureza e intensidade dos apoios
1 – Os apoios a conceder no âmbito do presente diploma revestem a natureza de incentivo não reembolsável.
2 – Os apoios a conceder ao abrigo do presente diploma têm os seguintes limites máximos:
a) Eventos enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º: 50 % do respetivo custo elegível, até ao limite de (euro)1 000 000 por evento;
b) Eventos enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º: 50 % do respetivo custo elegível, até ao limite de (euro) 250 000 por evento;
c) Nos eventos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º: o valor base do apoio a conceder é aferido pelo enquadramento do projeto num dos escalões da seguinte matriz, em função do número de dormidas por ele geradas, a suportar em 75 % pelo Turismo de Portugal, I. P., e em 25 % pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º, sempre que, em relação a esta última parte, se tratem de candidaturas por estas apresentadas ou que destas tenham obtido o parecer positivo a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º:
3 – O valor base do apoio referido na alínea c) do número anterior pode ser acrescido das seguintes majorações, a suportar exclusivamente pelo Turismo de Portugal, I. P.:
a) 25 % se o evento for realizado durante a estação de inverno IATA;
b) 15 % no caso dos eventos híbridos, em resultado do número de visualizações e da inovação/esforço tecnológico associado, a validar em sede de relatório de execução;
c) 10 % se o evento incluir a realização de programação de animação turística (cultural, desportiva, natureza) destinada aos seus participantes, externa ao evento e que permita usufruir dos atributos e características da região ou local onde se realiza, a validar em sede de relatório de execução.
4 – No caso dos programas integrados de eventos promovidos pelas secretarias regionais das regiões autónomas e pelas entidades regionais de turismo, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, o cálculo de apoio é efetuado nos termos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, com o valor máximo de apoio, anual, de (euro) 300 000 por cada uma daquelas entidades.
5 – Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o membro do Governo responsável pela área do turismo pode autorizar o afastamento dos limites máximos referidos nos números anteriores.
6 – Nos eventos de grande dimensão, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, ao incentivo calculado nos termos da alínea a) do n.º 2 anterior é deduzido, em sede de encerramento do projeto junto do Turismo de Portugal, I. P., o valor correspondente a 10 % do valor da receita líquida do evento, até ao máximo de 50 % do valor do incentivo.
7 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida a diferença entre o custo total do evento e a soma das receitas obtidas, designadamente de bilheteira ou de outras fontes, como direitos de transmissão de imagem e patrocínio e ainda outros apoios financeiros.
1 – São despesas elegíveis:
a) Aluguer de salas/espaços para a realização do congresso ou evento, e respetivo programa social;
b) Aluguer de equipamento audiovisual;
c) Serviços de transferes;
d) Serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e/ou em estabelecimentos de alojamento local;
e) Fornecimento de refeições;
f) Serviços de entretenimento ou de animação turística;
g) Transporte aéreo;
h) Construção ou montagem de estruturas destinadas a ampliar os espaços existentes para a realização do congresso ou evento;
i) Serviços de organização e gestão do congresso ou evento, quando contratados em Portugal;
j) Material de divulgação e campanha de comunicação;
k) Outras que justificadamente demonstrem ser imprescindíveis à organização do evento.
2 – São ainda elegíveis as despesas decorrentes da captação do evento relativas a:
a) Elaboração do dossier de candidatura;
b) Apresentação do destino;
c) Realização de visitas técnicas.