O novo regime de Empréstimos Participativos foi publicado em Diário da República e entra em vigor já a partir de 13 de janeiro de 2022.
O Governo criou estes empréstimos participativos para diversificar as fontes de financiamento das empresas. O regime estabelece que a remuneração do crédito corresponde a uma participação nos lucros de quem recebe o empréstimo (mutuário), atribuindo ao mutuário o direito de conversão dos créditos ou dos títulos representativos de dívida em capital, verificadas as condições previstas no regime e no contrato de empréstimo ou nas condições de emissão de títulos representativos de dívida.
A remuneração deste instrumento de financiamento das empresas estão indexados à participação nos resultados da empresa, seja o volume de negócios, o resultado operacional ou resultado líquido.
O ministro das Finanças João Leão anunciou, em novembro, que Portugal iria criar um novo instrumento de financiamento das empresas – os empréstimos participativos – para impulsionar a retoma. O financiamento obtido por esta via pode ser usado pelas empresas em investimentos, no reforço do fundo de maneio, no reembolso de uma dívida anterior ou pode ter outra finalidade que for acordada com a instituição financeira.
Estes Empréstimos Participativos podem ser convertidos em capital da empresa caso não sejam reembolsados ou não paguem a remuneração acordada. O pagamento da remuneração só é devida ao banco no caso de a empresa ter resultados distribuíveis. Caso o tenha e não pague os juros do empréstimo participativo, o banco pode executar as garantias prestadas no contrato ou converter a dívida em capital da empresa, tornando-se seu acionista.
Os Empréstimos podem assumir duas formas: contrato de mútuo ou títulos representativos de dívida.
Estes empréstimos podem ser executados através dos bancos comerciais e caixas de crédito ou por organismos de investimento alternativo especializado de créditos, de capital de risco e de empreendedorismo social e sociedades de investimento mobiliário e ainda pelo recém-criado Fundo de Capitalização e Resiliência.
1 — Empréstimo participativo é um contrato de crédito oneroso, sob a forma de mútuo ou sob a forma de títulos representativos de dívida, cuja remuneração e reembolso ou amortização dependem, ainda que parcialmente, do resultado da atividade do mutuário e cujo valor em dívida pode ser convertido em capital social do mutuário, nas condições previstas no presente decreto -lei.
2 — Os empréstimos participativos são considerados capital próprio para efeitos da legislação comercial, sempre que a respetiva remuneração dependa dos resultados do mutuário e o respetivo reembolso ou amortização dependa do cumprimento dos critérios previstos nos artigos 32.º e 33.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, nos termos previstos no presente decreto -lei.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato de empréstimo participativo ou a emissão de títulos representativos de dívida ao abrigo deste regime deve mencionar expressamente a sujeição ao regime jurídico dos empréstimos participativos aprovado pelo presente decreto -lei.
1 — Podem conceder empréstimos participativos ou subscrever títulos representativos de dívida emitidos ao abrigo do presente decreto -lei, desde que observados os limites legais e contratuais que lhe são aplicáveis, apenas as seguintes entidades, doravante designadas por «mutuantes»:
a) Instituições de crédito e sociedades financeiras previstas, respetivamente, no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
b) Organismos de investimento alternativo especializado de créditos, de capital de risco e de empreendedorismo social previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual;
c) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia previstas no Decreto -Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, na sua redação atual;
d) O Fundo de Capitalização e Resiliência, regulado pelo Decreto -Lei n.º 63/2021, de 28 de julho;
e) Outras entidades que estejam habilitadas à concessão de crédito a título profissional.
2 — São mutuários nos contratos de empréstimos participativos ou nos títulos representativos de dívida emitidos ao abrigo do presente decreto -lei as sociedades comerciais do setor não financeiro, doravante designados por «mutuários».
A finalidade dos empréstimos participativos é fixada no contrato a celebrar entre as partes ou nas condições de emissão dos títulos representativos de dívida, podendo consistir, designadamente, no seguinte:
a) Financiamento de investimentos;
b) Reforço de fundo de maneio;
c) Reembolso de dívida anterior;
d) Qualquer outra finalidade acordada pelas partes, compatível com o objeto social ou política de investimento do mutuante e do mutuário, quando aplicável, e com a demais legislação aplicável.
1 — Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por «remuneração» quaisquer contrapartidas indexadas aos resultados do mutuário que sejam acordadas no contrato de empréstimo participativo ou nas condições de emissão dos títulos representativos de dívida, e por reembolso exclusivamente a devolução do capital mutuado.
2 — O empréstimo participativo é oneroso, sendo a remuneração exclusiva ou parcialmente indexada a uma participação nos resultados do mutuário fixada pelas partes no contrato.
3 — A participação nos resultados pode consistir numa percentagem fixa ou crescente daqueles resultados, ou ser proporcional ao peso do valor nominal do empréstimo participativo no capital próprio do mutuário.
4 — Para os efeitos previstos no presente decreto -lei, a participação nos resultados pode ser aferida através de qualquer indicador financeiro previsto na demonstração de resultados da empresa, que reflita a evolução da sua situação financeira, acordado pelas partes no contrato ou nas condições de emissão dos títulos representativos de dívida, nomeadamente o volume de negócios, o resultado operacional ou o resultado líquido.
5 — Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a remuneração pode ainda ter uma componente adicional de taxa de juro, devida nos termos definidos no contrato, de forma independente dos resultados do mutuário.
1 — O mutuário pode proceder ao reembolso do empréstimo participativo ou à amortização dos títulos representativos de dívida, a todo o tempo, pelo valor nominal, acrescido da remuneração contratualmente ou nas condições associadas aos títulos representativos de dívida fixada nos termos do artigo 8.º e não paga, e da que se venceria até ao início do trimestre em que ocorra o reembolso, tomando por referência as respetivas demonstrações financeiras que permitam apurar os resultados.
2 — O mutuante pode solicitar o reembolso total ou parcial do empréstimo participativo, incluindo qualquer remuneração devida, desde que tal se encontre previsto no contrato ou nas condições de emissão e respeite as condições neles previstas, bem como o disposto no artigo seguinte.
3 — O reembolso apenas pode ser realizado com fundos que, nos termos da lei societária, podem ser distribuídos aos sócios.
4 — Nos termos do n.º 2, as partes podem convencionar no contrato de empréstimo participativo a existência de um período de carência.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as partes podem estabelecer no contrato de empréstimo participativo ou nas condições de emissão dos títulos representativos de dívida que o pagamento previsto no presente artigo pode ser precedido de deliberação prévia da assembleia geral do mutuário.