A Lei 21/2023, de 25 de maio veio introduzir várias alterações ao SIFIDE que entram em vigor a 1 de janeiro de 2024. O SIFIDE (Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial) é um benefício fiscal que permite a dedução à coleta até 82,5% do investimento realizado em I&D.
A nova legislação traz algumas mudanças no âmbito das despesas com participações no capital de instituições de I&D e com contribuições para fundos de investimento que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital em empresas dedicadas sobretudo a I&D. A estas despesas deixa de ser aplicada a taxa incremental de 50%. Além disso, deixam de ser consideradas as operações entre entidades com relações especiais.
As despesas relativas à participação em fundos de investimentos (FUNDOS SIFIDE) apresentam as seguintes alterações:
- As unidades de participação nos fundos de investimento Elegíveis passam a ter de ser mantidas pelo prazo de 10 anos a contar da data de aquisição (anteriormente o prazo era de 5 anos);
- O investimento mínimo a realizar pelo Fundo em empresas dedicadas sobretudo a I&D passa a ser de 85% (anteriormente, 80%) e o prazo para realizar esse investimento passa a ser de 3 anos (anteriormente, 5 anos);
- O prazo para as empresas dedicadas sobretudo a I&D concretizarem o investimento em atividades de I&D passa a ser de 3 anos (anteriormente, 5 anos);
No que concerne especificamente às Empresas dedicadas sobretudo a I&D, a lei estabelece que estas empresas, na dedução à coleta SIFIDE, não podem considerar como aplicações relevantes as financiadas por fundos de investimento no âmbito do SIFIDE. Esta alteração vai ao encontro dos alertas da IGF, eliminando a duplicação do benefício, para as mesmas despesas de I&D, entre a empresa que realiza a I&D e a que efetua o investimento através da aquisição de unidades de participação em fundos de investimento.
Foram ainda introduzidos novos deveres de informação:
- O participante em capital de instituições de I&D informa a empresa participada dos montantes aplicados;
- O investidor em fundos de investimento que realizem investimento de capital próprio e de quase-capital informa a sociedade gestora dos fundos de investimento do montante aplicado e a sociedade gestora comunica esse facto à empresa em que realizou os investimentos de capital próprio e de quase-capital.
Novos prazos
O período de dedução à coleta foi ampliado de 8 para 12 anos, permitindo mais tempo para as empresas se beneficiarem dos incentivos fiscais.
Promoção de I&D ecológico
A dedução prevista para os investimentos em projetos de conceção ecológica de produtos aumentou de 110% para 120%.
O que é o SIFIDE?
O SIFIDE permite que as empresas deduzam ao montante da sua coleta de IRC o valor correspondente às despesas relacionadas com atividades de I&D ou contribuições para um Fundo de Capital de Risco, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem.
A dedução à coleta do IRC será devidamente justificada através da declaração comprovativa, emitida pela Agência Nacional de Inovação (ANI), após submissão e avaliação da candidatura. O benefício fiscal corresponde a uma taxa entre 32,5% e 82,5% sobre as despesas elegíveis, dependendo do crescimento do investimento em I&D da empresa em causa.
As candidaturas devem ser submetidas até ao final do quinto mês do ano seguinte ao do exercício. Para uma empresa que termine o ano fiscal em Dezembro de 2023, a candidatura ao SIFIDE deve ser submetida até maio de 2024.
Pretende obter mais informações?
Agende uma reunião com a nossa equipa de especialistas.