Foi publicada em Diário da República, a Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, de 3 de julho que determina a primeira alteração ao regulamento específico da área temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030. Esta alteração visa adequar o atual regime à competitividade empresarial.
O regulamento específico da área temática inovação e transição digital tinha sido aprovado este ano, a 10 de abril, por deliberação da comissão interministerial de Coordenação do Portugal 2030 e adotado através da Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril.
A 27 de abril deste ano, a Comissão Europeia aprovou por solicitação das autoridades portuguesas e ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, uma alteração ao mapa de Portugal para a concessão de auxílios com finalidade regional entre 01 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2027, no âmbito das orientações revistas relativas aos auxílios com finalidade regional, permitindo majorar as taxas de auxílio para os territórios que possam beneficiar de apoio ao abrigo do Fundo para uma Transição Justa.
No âmbito do Portugal 2030, “os Planos Territoriais de Transição Justa estão integrados nos programas regionais do Norte, do Centro e do Alentejo, aprovados pela Comissão Europeia, a 14 de dezembro de 2022, e abrangem os territórios do concelho de Matosinhos, do Médio Tejo e do Alentejo Litoral”, pelo que “importa, assim, refletir no regulamento específico da área temática inovação e transição digital a referida alteração, procedendo à adequação do atual regime aplicável ao sistema de incentivos à competitividade empresarial”, lê-se na Portaria n.º 184/2023.
Agora, de acordo com o diploma, a taxa base é “até 30 p.p. para grandes empresas, até 40 p.p. para médias empresas e até 50 p.p. para micro e pequenas empresas, podendo estes limites, de acordo com o mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, ser superiores em 10 p.p. para as subregiões do Alto Alentejo, Beiras e Serra da Estrela, bem como para os territórios abrangidos pelo Fundo para uma Transição Justa”.
Além disso, “sem prejuízo do limite máximo referido no número anterior, a taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB) conforme mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697), sendo o ajustamento, quando necessário, efetuado na componente subvenção”.
No que concerne às operações localizadas nos territórios “da região NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa não previstos no mapa dos auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697), as taxas de financiamento dos investimentos produtivos são as que decorrem dos enquadramentos de auxílios estabelecidos no artigo 28.º”.
Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho
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