As Entidades da Economia Social já podem candidatar-se à linha de financiamento de 120 milhões de euros para a concretização de investimentos no âmbito da transição ambiental, da concretização de novos projetos ou da requalificação de equipamentos sociais.
Os beneficiários são as Entidades da Economia Social (EES) que sejam Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou entidades equiparadas sem fins lucrativos e certificadas, quando aplicável, localizadas em território nacional, com atividade principal enquadrável, e que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado. Ou, no caso das EES ou entidades equiparadas com situação líquida negativa no último balanço, apresentem uma situação regularizada em balanço intercalar até à data da respetiva candidatura;
- não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua, à data da contratação;
- tenham, à data do financiamento, a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social;
- tenham, à data do financiamento, a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus;
- declarem assumir o compromisso de manutenção de postos de trabalho durante os 12 meses seguintes à celebração do contrato;
- declarem serem outorgantes de convenção coletiva de trabalho recentemente celebrada e/ou revista, há menos de 3 anos, ou que se encontre em fase de negociação, como forma de valorizar a qualificação e a formação dos trabalhadores e a promoção de trabalho digno, devendo apresentar comprovação de tal facto à data do financiamento;
- não serem entidades sediadas em ordenamentos jurídicos offshore ou em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável;
- não serem entidades que sejam dominadas por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;
- não serem entidades que desenvolvam a sua atividade em jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, bem como, países ou territórios que apresentem graves deficiências na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo;
- não serem entidades que desenvolvam a sua atividade em jurisdições cooperantes, que assumiram compromissos perante a União Europeia para aplicação dos princípios de boa governação fiscal, e que cumulativamente sejam jurisdições consideradas de risco elevado no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, ou regimes com tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, ou jurisdições com uma classificação inferior a 39, no Corruption Perceptions Index;
- não serem entidades que não cumprem o direito da União Europeia e o direito nacional aplicáveis, em especial no que respeita à prevenção e mitigação de fraudes, corrupção e conflito de interesses;
- cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e todas as obrigações legais daí decorrentes;
- não tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, em processo de fraude, branqueamento de capitais ou financiamento ao terrorismo, assim como na privação de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública, entidades ou serviços públicos, a verificar através de apresentação de certificado de registo criminal da entidade beneficiária, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação. A comprovação documental deste requisito tem de ser efetuada à data da contratação;
- não serem entidades que não cumpram a legislação e orientações europeias em matéria de combate à evasão fiscal; e
- não serem entidades que desenvolvam atividades excluídas.
As entidades podem candidatar-se a um financiamento máximo de 1,5 milhões de euros, através de empréstimos de curto, médio ou longo prazo (até 10 anos após a contratação da operação, podendo o prazo ser estendido até 15 anos), com possibilidade de até 36 meses de carência de capital.
As operações beneficiam de uma garantia prestada pelas Sociedades de Garantia Mútua – e contragarantida em 90% do Fundo de Contragarantia Mútuo – destinada a garantir até 80% do capital em dívida, a cada momento.
Mais informações clique aqui.