A Turismo Fundos lançou a Call 50 | Turismo e Indústria, colocando à disposição das empresas, a liquidez disponível nos fundos de investimento imobiliários que gere, permitindo o acesso a um instrumento financeiro que se caracteriza, essencialmente, pela venda e subsequente arrendamento de longo prazo de um imóvel com salvaguarda do direito de recompra do mesmo.
A Call 50| Turismo E Indústria tem como principal objetivo disponibilizar a liquidez que permita, em particular, o investimento na adaptação, requalificação e modernização dos imóveis afetos à atividade turística ou industrial – ou na reconversão à atividade turística quando se situem em Territórios de Baixa Densidade – cumprindo os propósitos da sustentabilidade ambiental, social e económica.
Destinatários: empresas que sejam proprietárias de imóveis afetos à atividade turística ou industrial (operações de sale and leaseback).
Nota a 14/11/23: as candidaturas enquadradas em atividades industriais estão sujeitas ao regime de overbooking, ou seja, independentemente do enquadramento e viabilidade das candidaturas propostas, a conclusão das mesmas dependerá sempre da existência de liquidez suficiente para a concretização da operação.
Adicionalmente são também elegíveis:
- empresas que, não sendo proprietárias de imóveis afetos à atividade turística, se proponham investir na sua requalificação e no seu subsequente arrendamento (operações de sale, invest and lease);
- empresas que, não sendo proprietárias de imóveis não afetos à atividade turística e que se situem em Territórios de Baixa Densidade (ANEXO III da Resolução de Conselho de Ministros 72/2016, de 24 de novembro (n.º 10 da RCM), se proponham investir na sua reconversão para utilização turística e no seu subsequente arrendamento (operações de sale, invest and lease).
- Atividade turística: 40 M€ (20 M€ em territórios de baixa densidade e 20 M€ fora dos territórios de baixa densidade)
- Atividade industrial: 20 M€
Montante Máximo: 6M€
As operações a realizar traduzem-se na aquisição de imóveis, para subsequente arrendamento, até um montante máximo de € 6.000.000. O preço de aquisição corresponderá, no máximo, a 85% da média simples do valor das avaliações do imóvel.
Prazo de Arrendamento: Até 15 anos.
Opção de Compra
Exercício da opção de compra
Será facultada, à empresa inquilina, a opção de compra do imóvel, que poderá ser exercida a partir do terceiro ano de vigência do arrendamento e até ao termo do prazo do contrato de arrendamento. Em função do enquadramento da operação nos fundos imobiliários geridos pela Turismo Fundos, a opção de compra do imóvel poderá, ainda, ser acompanhada da obrigação de compra no final do prazo do arrendamento.
Cálculo da opção de compra
O preço de aquisição do imóvel no âmbito do exercício da opção de compra (e, caso aplicável, da obrigação de compra), corresponderá ao valor de aquisição do mesmo pelo fundo, anualmente atualizado, na data de aniversário do contrato, de acordo com a variação homóloga do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e, em qualquer caso, limitada a zero quando a variação seja negativa.
Excecionalmente, no primeiro ano do arrendamento, o cálculo do valor da opção de compra será atualizado com um limite máximo de 3%.
Aplicação de Fundos e Investimento
Os meios financeiros disponibilizados com a venda do imóvel serão aplicados em investimentos na adaptação, requalificação e modernização dos imóveis, admitindo-se, ainda, liquidação de dívida com instituições financeiras e investimento em fundo de maneio. Serão privilegiados investimentos que contribuam para a sustentabilidade económica, social e ambiental. A aplicação de fundos para operações de sale and leaseback, a realizar com proprietários de imóveis afetos à atividade turística ou industrial, deverá considerar:
- Limite mínimo de 20% do valor de aquisição para investimento em capital fixo, corpóreo ou incorpóreo;
- Limite máximo de 60% do valor de aquisição para liquidação de dívida com instituições financeiras.
Nas operações de sale, invest and lease (operações em que o proponente não é proprietário do imóvel objeto da operação), deverá ser realizado investimento no imóvel, por parte do proponente, considerando um limite mínimo de:
- 25% do valor de aquisição do imóvel pelo fundo, no caso de imóveis atualmente afetos à atividade turística;
- 50% do valor de aquisição do imóvel pelo fundo, no caso de imóveis para os quais o investimento se consubstancia na respetiva reconversão para utilização turística.
Renda
- A renda anual será paga mensalmente e corresponderá à aplicação de uma taxa de 4% sobre o valor da operação. A taxa incide sobre o preço de aquisição (excluindo-se IMT, IS e custos de escritura).
- A renda será atualizada anualmente de acordo com o coeficiente de atualização anual das rendas, previsto para o arrendamento urbano, publicado anualmente por Aviso em Diário da República. Excecionalmente, no primeiro ano de arrendamento, o cálculo da renda será atualizado com limite máximo de 3%.
- Para imóveis afetos ou a afetar à atividade turística localizados em Territórios de Baixa Densidade (TBD), admite-se a aplicação de uma taxa a partir de 2,5 %, a avaliar consoante a densidade turística.
Garantias a Prestar
Atentas as características de cada operação e da entidade proponente, a Turismo Fundos definirá o montante e o tipo de garantias a prestar para cumprimento pontual do pagamento da renda e demais obrigações a assumir pela entidade proponente. No caso das operações sale, invest and lease, a Turismo Fundos exigirá, ainda, ao promitente arrendatário, garantias para a efetiva concretização do investimento, tais como depósito caução, garantia bancária, conta fiduciária, aval pessoal ou outras garantias no valor do investimento no imóvel.
- O processo de análise das propostas compreende as seguintes fases:
- a. Análise do enquadramento da proposta apresentada;
- b. Avaliação imobiliária do imóvel objeto da proposta apresentada por, no mínimo, dois peritos avaliadores, nos termos do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro;
- c. Comunicação, às entidades proponentes, dos valores atribuídos pelos peritos avaliadores, ao imóvel objeto da operação;
- d. Apreciação da viabilidade económica e financeira da operação, após confirmação do interesse pela entidade proponente face ao valor da operação determinado em função das avaliações mencionadas no ponto anterior.
- Nos casos em que as propostas não demonstrem cumprir alguma das condições de elegibilidade definidas, a Turismo Fundos informará as entidades proponentes da inexistência de condições para que a análise prossiga para as fases subsequentes.
- Os encargos com as avaliações imobiliárias são suportados pelas entidades proponentes, observando-se o disposto no número seguinte.
- Após comunicação, pela Turismo Fundos, da conclusão da fase de análise do enquadramento da proposta apresentada, as entidades proponentes deverão efetuar uma provisão no montante mínimo de € 2.500.
- A Turismo Fundos pode solicitar esclarecimentos e informação adicional sobre as propostas apresentadas sempre que o entenda necessário.
- Concluído o processo de análise, a Turismo Fundos toma a decisão final relativamente a cada uma das operações propostas.
- A Turismo Fundos comunicará a sua decisão às entidades proponentes e, em caso de decisão favorável, as respetivas condições.
- A Turismo Fundos pode fazer depender a sua decisão da verificação de condições prévias ou da confirmação de alguns dos elementos exibidos no âmbito da proposta apresentada, que serão identificados na comunicação referida no número anterior.
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