O glossário apresenta, por ordem alfabética, os termos e definições presentes na legislação que enquadra os incentivos e financiamentos que integram o Portugal 2020.
- Adiantamento: a antecipação do pagamento do apoio concedido.
- Ajuda ou incentivo reembolsável: o apoio financeiro, com caráter temporário, concedido a um beneficiário, contra o reembolso, de acordo com um calendário preestabelecido.
- Ano pré-projeto: correspondente ao ano anterior ao da apresentação da candidatura.
- Associações empresariais: entidades privadas sem fins lucrativos cuja missão se centre no apoio a atividades de caráter empresarial.
- Atividade corrente: conjunto de todas as atividades que se inscrevem de forma sistemática no plano anual de atividades do beneficiário.
- Atividades de I&D: as atividades de investigação fundamental, industrial e ou de desenvolvimento experimental.
- Atividade económica da empresa: o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3), registado na plataforma SICAE, disponível em https://www.sicae.pt/Consulta.aspx
- Atividade económica do projeto: o código de atividade da classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo o mesmo corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão do projeto a existência de volume de negócios na CAE selecionada.
- Ativos corpóreos: os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento.
- Ativos incorpóreos: os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual.
- Autoridade de gestão: entidade responsável pela gestão, acompanhamento e execução do respetivo programa operacional (PO).
- Auxílios à formação: todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 31.º do Regulamento (UE) 651/2014 da Comissão de 16 de junho de 2014.
- Beneficiário: qualquer entidade, singular ou coletiva, do setor privado, público ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que preencha as condições previstas na regulamentação específica aplicável.
- Beneficiário líder ou entidade líder: beneficiário de uma operação ou projeto em copromoção, com os mesmos direitos e obrigações dos outros beneficiários mas que coordena o projeto e estabelece a interlocução com a autoridade de gestão.
- Bens e serviços transacionáveis ou internacionalizáveis: bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional. O conceito de bens e serviços transacionáveis inclui os bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional demonstrado através de:
– Vendas ao exterior (exportações);
– Vendas indiretas ao exterior, de bens a clientes no mercado nacional quando estas venham a ser incorporados em outros bens objeto de venda ao exterior;
– Prestação de serviços a não residentes, devendo este volume de negócios encontrar- se relevado enquanto tal na contabilidade da empresa;
– Substituição de importações, aumento da produção para consumo interno de bens ou serviços com saldo negativo na balança comercial (evidenciado no último ano de dados estatísticos disponível.
- Bens em estado de uso: ou em segunda mão, são todos os bens suscetíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos objetos de arte, de coleção, das antiguidades e da aquisição de ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha cessado a sua atividade e cuja aquisição, inicial ou subsequente, não tenha sido apoiada por fundos europeus.
- Candidatura: o pedido formal de apoio financeiro público, nacional e ou europeu, apresentado pelo beneficiário à autoridade de gestão de um programa operacional (PO), para a realização de projetos elegíveis financiados no âmbito desse programa, formalizado através do preenchimento e apresentação de um formulário, onde é descrita, entre outros, a operação a financiar, os seus objetivos, a sua sustentabilidade, o calendário de execução e a programação financeira.
- Certificação de despesa: o procedimento formal através do qual a autoridade de certificação declara à Comissão Europeia que as despesas apresentadas para reembolso são elegíveis, que se encontram justificadas por faturas pagas ou por outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, ou ainda por indicadores físicos de realização, no caso do uso de custos simplificados, e que foram realizadas no âmbito de operações devidamente aprovadas para financiamento no âmbito de um PO.
- Colaboração efetiva: a cooperação entre, pelo menos, duas partes independentes para troca de conhecimentos ou tecnologia, ou para alcançar um objetivo comum baseado na divisão do trabalho, em que as partes definem conjuntamente o âmbito do projeto de colaboração, contribuem para a sua implementação e partilham os seus riscos e resultados. A investigação mediante contrato e a prestação de serviços de investigação não são consideradas formas de colaboração.
- Consultor: aquele que detém o conhecimento e a experiência técnica necessários à elaboração e implementação de intervenções de aconselhamento visando o desenvolvimento organizacional ou mudanças societais, designadamente no âmbito da formação-ação, bem como os que intervenham como prestadores de serviços de consultoria de projetos promovidos por um beneficiário, independentemente da sua natureza.
- Criação líquida de postos de trabalho: o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do ano da conclusão do projeto e a média mensal do ano pré-projeto.
- Custo elegível: o custo real incorrido que respeita os limites máximos previstos na regulamentação específica aplicável a uma operação e reúne as demais condições fixadas na legislação nacional e comunitária aplicável.
- Custos salariais: o custo total suportado pelo beneficiário do auxílio em relação aos postos de trabalho criados, incluindo o salário bruto, antes de impostos, e as contribuições obrigatórias, como despesas para a segurança social e seguro de acidentes de trabalho, incluindo os encargos de origem legal ou advenientes de regulamentação coletiva de trabalho.
- Custo total elegível aprovado: parcela do custo elegível aprovada nos termos da legislação nacional e comunitária aplicável, antes da dedução de eventuais receitas e da contribuição privada.
- Data de conclusão do projeto ou da operação: corresponde à data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável ao projeto ou à operação.
- Data do início da operação: data do início físico ou financeiro da operação, consoante a que ocorra primeiro, ou, não sendo possível apurar estas datas, a data da fatura mais antiga.
- Decisão de aprovação: o ato através do qual a autoridade de gestão, ou outra entidade com competência para o efeito, concede o apoio solicitado, define as condições da sua atribuição e assegura a existência da respetiva cobertura orçamental.
- Desenvolvimento experimental: a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e capacidades relevantes, de caráter científico, tecnológico, comercial e outros, já existentes com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhores. Tal pode igualmente incluir, por exemplo, atividades que visem a definição conceptual, planeamento e documentação sobre novos produtos, processos ou serviços. O desenvolvimento experimental pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhores em ambientes representativos das condições de funcionamento da vida real, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam substancialmente fixados. Pode igualmente incluir o desenvolvimento de um protótipo ou de projeto-piloto comercialmente utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação. O desenvolvimento experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de transformação e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias. Habitualmente, o desenvolvimento experimental corresponde aos Níveis de Maturidade Tecnológica ou TRL 5 a 8.
- Domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente: as áreas identificadas nas Estratégias de Investigação e Inovação para uma Especialização Inteligente (RIS3), com especialização científica, tecnológica e económica, nas quais Portugal e ou as suas Regiões detêm já um posicionamento competitivo revelado no quadro nacional/europeu ou que apresentam potencial de crescimento, bem como a criação de novas lideranças, propiciadoras de mudança estrutural na economia.
- Efeito de arrastamento em PME: impacto na cadeia de valor, avaliado pelo contributo do projeto para a criação de valor nas atividades a montante e a jusante e pela utilização e valorização de inputs, quando fornecidos por PME.
- Efeito de arrastamento na economia: impacto na cadeia de valor alvo do projeto, avaliado pelo contributo do projeto para a criação de valor nas atividades a montante e a jusante e pela utilização e valorização de inputs para PME.
- Eficiência energética: o rácio entre o resultado em termos do desempenho e dos serviços, bens ou energia gerados e a energia utilizada para o efeito.
- Empreendedorismo: a criação de novas organizações por indivíduos ou equipas, com o intuito principal de gerar o próprio emprego, podendo as políticas de criação do próprio emprego ter um foco em públicos-alvo em risco de exclusão (empreendedorismo inclusivo), ou um foco em segmentos prioritários de política pública (empreendedorismo jovem ou empreendedorismo feminino), ou a aposta em modelos jurídicos específicos (empreendedorismo cooperativo).
- Empreendedorismo feminino: projetos onde a empreendedora ou o conjunto das empreendedoras cumprem uma das seguintes condições:
i) Deter, direta ou indiretamente, uma participação no capital social igual ou superior a 50% e manter essa participação durante pelo menos dois anos após a conclusão do projeto;
ii) Desempenhar funções executivas na empresa e mantê-las durante pelo menos dois anos após a conclusão do projeto. - Empreendedorismo jovem: projeto onde o jovem ou jovens participantes, tenham idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, e no conjunto cumpram uma das seguintes condições:
i) Deter, direta ou indiretamente, uma participação no capital social igual ou superior a 50% e manter essa participação durante pelo menos dois anos após a conclusão do projeto;
ii) Desempenhar funções executivas na empresa e mantê-las durante pelo menos dois anos após a conclusão do projeto. - Empreendedorismo qualificado e criativo: iniciativas empresariais de elevado valor acrescentado com efeitos indutores de alteração do perfil produtivo da economia, ou seja, que conduzam à criação de empresas dotadas de recursos humanos qualificados, de empresas que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de crescimento e ou setores com maior intensidade de tecnologia e conhecimento ou de empresas que valorizem a aplicação de resultados de I&D na produção de novos produtos e serviços.
- Empreendedorismo social: o processo de desenvolver e implementar soluções sustentáveis para problemas negligenciados da sociedade.
- Empreendedorismo sociocultural: o processo de desenvolver, através das artes e da cultura, soluções sustentáveis para problemas negligenciados da sociedade.
- Empresa: qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica.
- Empresa em dificuldade: empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa, conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;
iv) No caso de uma Não PME, sempre que, nos últimos dois anos o rácio “dívida contabilística/fundos próprios da empresa” tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBITDA (resultado antes de juros, impostos, amortizações e depreciações), tiver sido inferior a 1,0. - Empresas autónomas: as empresas que cumpram os critérios constantes no artigo 3.º da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio;
- Enquadramento de minimis: regime de auxílio previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
- Entidade não empresarial do sistema de I&I: corresponde a uma entidade (tal como uma universidade ou um instituto de investigação, uma agência de transferência de tecnologia, intermediários de inovação, entidades em colaboração, físicas ou virtuais, orientadas para a investigação), independentemente do seu estatuto jurídico (de direito privado ou de direito público) ou modo de financiamento, cujo objetivo principal consiste em realizar, de modo independente, investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental ou divulgar amplamente os resultados dessas atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos.
- Equivalente de subvenção bruta (ESB): é o valor atualizado do incentivo expresso em percentagem do valor atualizado dos custos elegíveis, calculado à data da concessão do incentivo, com base na taxa de referência europeia em vigor nessa data.
- Estratégias de especialização inteligente: ou «Estratégias de I&I para a especialização inteligente», estratégias de inovação nacionais e ou regionais, que, baseando-se nas vantagens competitivas do país e/ou de cada região, induzem a concentração de recursos e investimentos nos domínios e atividades identificados como prioritários para a promoção de um crescimento inteligente alinhado com a Estratégia Europa 2020, sendo monitorizadas por sistemas de acompanhamento e avaliação coerentes, fortemente participadas pelas partes interessadas, quer no seu desenvolvimento, quer na sua implementação, incentivam a inovação e a experimentação, bem como o investimento do sector privado.
- Estudo de viabilidade: a avaliação e análise do potencial de um projeto, com o objetivo de apoiar o processo de tomada de decisões, revelando de forma objetiva e racional os seus pontos fortes e fracos, oportunidades e ameaças, e de identificar os recursos exigidos para a sua realização e, em última instância, as suas perspetivas de êxito.
- FC: Fundo de Coesão.
- FEADER: Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
- FEAMP: Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.
- FEDER: Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.
- Financiamento público: a soma da contribuição dos FEEI com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido do montante da contribuição privada, definida nos termos da regulamentação específica dos PO e das receitas próprias dos projetos, quando existam.
- FSE: Fundo Social Europeu.
- Fundos europeus estruturais e de investimento: o conjunto dos cinco fundos europeus estruturais e de investimento, compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
- Fundos da política de coesão: o FEDER, o FSE e o FC.
- Impacto social: o valor criado para a sociedade por um projeto ou intervenção, deduzindo os custos de oportunidade dos recursos utilizados.
- Indicadores de realização da operação: os parâmetros utilizados para medir os produtos gerados pela concretização das atividades de uma operação.
- Inovação: corresponde, de acordo com a definição do Manual de Oslo (Eurostat; OCDE, 2005), à introdução de um produto (bem ou serviço) ou processo novo ou significativamente melhorado, de um novo método de marketing ou de um novo método organizacional na prática do negócio, na organização do trabalho ou nas relações externas da empresa. Não se considera inovação:
i) Pequenas alterações ou melhorias, aumentos de capacidade de produção similares a processos já existentes na empresa;
ii) Investimentos de substituição ou decorrentes do encerramento de um processo produtivo;
iii) Investimentos de inovação de processos resultantes de alterações de preços, customização e alterações cíclicas ou sazonais;
iv) Investimentos para a comercialização de novos produtos ou significativamente melhorados e investimentos de inovação de processos associados a alterações estratégicas de gestão ou aquisições e fusões.
Diferenciam-se quatro tipos de inovação:
i) «Inovação de produto/serviço», a introdução de um novo ou significativamente melhorado produto ou serviço, incluindo alterações significativas nas suas especificações técnicas, componentes e materiais, software incorporado, facilidade de uso ou outras características funcionais. O termo “produto” abrange tanto bens como serviços;
ii) «Inovação de processo», a implementação de um novo ou significativamente melhorado processo ou método de produção de bens e serviços, de logística e de distribuição;
iii) «Inovação de marketing», a implementação de um novo método de marketing com mudanças significativas no design do produto ou na sua embalagem, ou na sua promoção e distribuição;
iv) «Inovação organizacional», a aplicação de um novo método organizacional na prática do negócio, na organização do local de trabalho ou nas relações externas de uma empresa. - Instrumentos financeiros: o meio de facilitação de acesso a capital, de caráter reembolsável, que pode assumir a forma de investimentos em capital próprio, ou quase -capital, ou em capital alheio, nomeadamente através de linhas de empréstimos, garantias ou outros instrumentos de partilha de risco.
- Investigação industrial: a investigação planeada ou a investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou para introduzir melhoramentos significativos em produtos, processos ou serviços existentes. Inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar a construção de protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto de pequena escala para testar e validar o desempenho do método de fabrico, se necessários à investigação industrial, nomeadamente à validação de tecnologia genérica. Habitualmente, a investigação industrial corresponde aos Níveis de Maturidade Tecnológica ou TRL 2 a 4.
- Investigador(a), responsável ou coordenador(a) (IR): pessoa corresponsável, com a IP, pela candidatura e direção do projeto e pelo cumprimento dos objetivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento.
- Melhoria da eficiência energética: o aumento da eficiência na utilização final da energia resultante de alterações tecnológicas, comportamentais e ou económicas.
- Microempresas: as empresas autónomas que empregam menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
- Micro, pequenas e médias empresas: as empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.
- Motivos de força maior: facto natural ou situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou circunstâncias próprias do beneficiário.
- Municípios de baixa densidade: territórios reconhecidos para efeitos de tratamento diferenciado através de três distintas modalidades: i) abertura de concursos específicos, ii) critério de bonificação na apreciação de candidaturas e iii) majoração da taxa de apoio.
- Não PME ou grande empresa: as empresas não abrangidas pela definição de PME.
- Nível de Maturidade Tecnológica ou TRL: Techonology Readdiness Levels, de acordo com:TRL 1 – Princípios básicos observados;TRL 2 – Formulação do conceito tecnológico;TRL 3 – Prova de conceito experimental;TRL 4 – Validação da tecnologia em laboratório;TRL 5 – Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);TRL 6 – Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);TRL 7 – Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;TRL 8 – Sistema completo e qualificado;TRL 9 – Sistema aprovado em ambiente de produção de série;
Nível de qualificação: definido de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações, aprovado pela Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, que estrutura os resultados de aprendizagem em 8 níveis de qualificação; - NUTS: corresponde à unidade territorial de aplicação dos investimentos que designa a classificação europeia criada pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, com vista a estabelecer uma divisão coerente e estruturada do território económico europeu, criando uma base territorial comum para efeitos de análise estatística de dados, sendo uma classificação hierárquica que subdivide cada Estado-Membro em unidades territoriais ao nível de NUTS I, cada uma das quais é subdividida em unidades territoriais ao nível de NUTS II, sendo estas, por sua vez, subdivididas em unidades territoriais ao nível de NUTS III.
- Objetivo específico: o resultado que se pretende alcançar com uma prioridade de investimento, através da execução das ações ou medidas nela previstas e definidas num contexto específico nacional ou regional.
- Operação: um projeto ou grupo de projetos selecionados pelas autoridades de gestão dos programas, ou sob a sua responsabilidade, que contribuem para os objetivos de uma prioridade ou prioridades, sendo que, no contexto dos instrumentos financeiros, uma operação é constituída pelas contribuições financeiras de um programa para instrumentos financeiros e pelo apoio financeiro subsequente prestado por esses instrumentos.
- PDR: programa de desenvolvimento rural.
- PO: Programa Operacional.
- Portugal 2020: o conjunto de políticas, estratégias de desenvolvimento, domínios de intervenção, objetivos temáticos e prioridades de investimento vertidas quer no Acordo de Parceria, quer nos PO e de desenvolvimento rural, quer ainda no regime jurídico que enquadra a aplicação dos FEEI, no continente e nas regiões autónomas, entre 2014 e 2020.
- Postos de trabalho altamente qualificados: correspondem a postos de trabalho com nível de qualificação igual ou superior a VI.
- Produção agrícola primária: produção de produtos da terra e da criação animal, enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos.
- Projeto de elevada intensidade tecnológica: qualquer projeto que cumpra cumulativamente as seguintes condições: i) O pessoal técnico das empresas beneficiárias com grau de habilitação de nível VII ou superior representa, em termos de carga horária elegível, um peso relativo igual ou superior a 50%;ii) A componente de investigação industrial representa no mínimo 60% das despesas elegíveis.
- Projeto de I&D: o conjunto de atividades que abranjam uma ou mais categorias de investigação e desenvolvimento de carácter fundamental e aplicado, coordenadas e com um período de execução previamente definido, com vista à prossecução de determinados objetivos e dotado de recursos humanos, materiais e financeiros e que se destine a realizar uma tarefa indivisível de caráter económico, científico ou técnico e com objetivos claramente pré-definidos. Um projeto de I&D pode consistir em diversos pacotes de trabalho interdependentes, tendo de incluir objetivos claros, atividades a levar a cabo para alcançar esses objetivos (incluindo os custos esperados) e elementos concretos para identificar os resultados dessas atividades, comparando-as com os objetivos relevantes. Se dois ou mais projetos de I&D não forem nitidamente separáveis um do outro e, em especial, se não tiverem probabilidades independentes de êxito tecnológico, serão considerados como um projeto único.
- Projetos semente: aqueles que se encontram nas fases de estudo, avaliação e desenvolvimento da iniciativa empresarial e que precedem a fase de arranque.
- Promotor: entidade beneficiária que apresenta e desenvolve um projeto conjunto.
- Provas de conceito (PdC): projetos assentes em investigação industrial e com caraterísticas de curto prazo, visando validar metodologias, conceitos ou tecnologias em escala laboratorial, suscetíveis de ser exploradas de forma útil pelas empresas.
- Receitas: recursos gerados no decurso de uma operação cofinanciada, os quais são deduzidos, no todo ou proporcionalmente, ao custo total elegível da operação, consoante esta seja cofinanciada, respetivamente, na íntegra ou parcialmente, e que ocorram durante o período de elegibilidade da despesa, designadamente, o produto de vendas, prestações de serviços, alugueres, matrículas, propinas e inscrições, juros credores, ou outras receitas equivalentes.
- Reserva de desempenho: o montante de 6 % dos recursos afetos ao FEDER, ao FSE e ao FC, ao abrigo do objetivo investimento no crescimento e no emprego, bem como ao FEADER e às medidas financiadas ao abrigo da gestão partilhada do FEAMP, a reafetar de acordo com a avaliação do desempenho dos diferentes PO, a realizar em 2019.
- Sistema de investigação e inovação (Sistema de I&I): o conjunto de componentes, relações e atributos que contribui para a produção, difusão e exploração do conhecimento em novos produtos, processos e serviços em benefício da sociedade. Implica uma atuação concertada de vários atores no processo de circulação de conhecimento científico e tecnológico, desde os produtores aos exploradores, numa interação que envolve ainda a intermediação de entidades que têm como principal função promover a valorização económica do conhecimento. Abrange todas as fases da cadeia de investigação e inovação desde a investigação fundamental à inovação produtiva promovida por empresas por via da introdução de novos produtos, novos processos ou novas formas organizacionais e de marketing (incluindo as atividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, demonstração e inovação) e privilegia uma lógica de interação entre todos os atores deste sistema, com especial enfoque entre as entidades de investigação e produção de conhecimentos (composto pelas universidades, laboratórios do Estado, centros de I&D públicos e entidades de interface, como sejam os centros tecnológicos, ou seja, entidades não empresariais do sistema de I&I) e as empresas (enquanto entidades centrais da componente inovação). Este conceito encontra-se em linha com a abordagem europeia (e.g. Estratégia Europa 2020 e regulamentação europeia dos FEEI);
- Sistemas de incentivos às empresas: os regimes de apoio diretos a empresas que envolvam auxílios estatais, na aceção dos regulamentos europeus em matéria de política da concorrência, com exceção dos «auxílios ao acesso das PME ao financiamento» previstos na secção 3 do capítulo III do RGIC.
- Spin-offs: refere-se a uma nova empresa criada com o objetivo de valorizar a aplicação de resultados de I&D pela exploração de novos produtos ou serviços de base tecnológica ou inovadora. Esta empresa nasce a partir de uma organização já existente, como seja um centro de investigação público ou privado, uma universidade ou uma empresa, que acolhe e apoia a nova iniciativa empresarial.
- Subvenção: o apoio financeiro concedido a um beneficiário, podendo assumir caráter reembolsável ou não reembolsável, conforme estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.º 184/2014, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014.
- Terceiros não relacionados com o adquirente: situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:
i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;
ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:
i) Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou
ii) Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes. - Termo de aceitação: o compromisso, subscrito pelo beneficiário em papel ou em suporte digital, de execução de uma operação em concreto, nos termos e condições definidos na decisão de aprovação adotada no âmbito de um PO ou PDR e na legislação europeia e nacional aplicável, designadamente quanto às obrigações dele decorrentes e das consequências por incumprimento.
- Titular de todos os direitos: o organismo de investigação, a infraestrutura de investigação ou o comprador público que goza de todos os benefícios económicos dos direitos de propriedade intelectual, mantendo o direito de dispor dos mesmos da forma mais absoluta, nomeadamente o direito de propriedade e o direito de licenciar. Pode tratar-se igualmente do caso em que o organismo de investigação ou a infraestrutura de investigação (respetivamente, o comprador público) decide celebrar outros contratos respeitantes a esses direitos, incluindo o de os licenciar a um parceiro com que colabora (respetivamente, empresas).
- Transferência de tecnologia e conhecimento: o processo pelo qual o conhecimento técnico e científico, desenvolvido por agentes privados ou públicos, é transferido, explorado e convertido num ativo ou recurso crítico com valor acrescentado para terceiros, no âmbito empresarial ou social.