O diploma que transpõe uma diretiva comunitária criando um novo regime do IVA nas transações intracomunitárias e novas regras do imposto no âmbito do comércio eletrónico entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.
A Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico. Foi igualmente publicada a Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, que transpõe as Diretivas (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, e 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, e altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e o Código dos Impostos Especiais de Consumo. As alterações introduzidas pela presente lei produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2020.
A pandemia do COVID19 instalou-se e com ela trouxe grandes mudanças no que toca ao comportamento do consumidor. Com as lojas físicas fechadas o movimento das compras online aumentou significativamente. A previsão é que os consumidores gastem online mais de 157,4 mil milhões de euros, só este ano, como consequência direta da COVID-19.
Comércio Eletrónico – origem UE
As alterações para as empresas que realizam venda de bens por comércio eletrónico dentro da UE:
- Atualmente, uma empresa que fornece bens a consumidores finais noutros Estados-Membros da UE é, frequentemente, obrigada a cobrar e a pagar IVA no país onde termina o transporte dos bens. O atual limite no volume de negócios (determinado por cada Estado) será abolido, ou seja, a empresa é obrigada, a partir da primeira venda à distância, a cobrar e pagar o IVA no Estado Membro onde termina o transporte das mercadorias. Para a generalidade das empresas a regra da tributação passa a ser a do destino, o que significa que a liquidação e pagamento do imposto é feita no país de destino do consumidor final.
- Ao fazer uso do balcão único, as empresas deixarão de apresentar as declarações de IVA em cada um dos Estados-Membros e as suas vendas serão tributadas à distância. Contudo, haverá condições específicas para a aplicação do regime de “balcão único”.
- Para os pequenos operadores económicos do comércio eletrónico, haverá um novo limite de volume de negócios anual de 10.000 euros. Caso estes empresários permaneçam abaixo deste limite e estejam estabelecidos apenas num Estado-Membro, estão autorizados a cobrar e pagar o IVA no país onde se inicia o transporte dos bens. Contudo, a opção pela tributação no país do destino tem de ser mantida por um período mínimo de 2 anos.
Comércio Eletrónico – Fora da UE
Para empresas sedeadas fora da UE e comercializam produtos para Estados Membros da UE:
- Será abolida a isenção de IVA que se aplicava a pequenas remessas, com um valor até 22 euros, expedidas de países fora da UE para clientes dentro da UE. A importação de tais remessas será tributada com IVA de importação.
- As empresas que fornecem bens importados de países terceiros ou territórios a clientes na UE terão a opção de fazer uso do balcão único (Mini One Stop Shop – MOSS). Isto significa que têm de apresentar apenas uma única declaração de IVA para todas as suas vendas à distância a partir de países fora da UE. O balcão único só pode ser utilizado para envios com um valor intrínseco não superior a 150 euros. No caso de uma empresa optar por utilizar o mecanismo do balcão único, será permitido, sob certas condições, aplicar uma isenção de IVA para a importação dos bens, permitindo um desalfandegamento rápido na alfândega.
- Para os operadores económicos do comércio eletrónico que não optarem pelo mecanismo do balcão único, haverá um regime especial de cobrança do IVA na importação. Assim, estará disponível um segundo mecanismo em que o IVA de importação será cobrado aos clientes pelo declarante aduaneiro (por exemplo, operadores postais ou agentes aduaneiros) que, por sua vez, o declarará e pagará às autoridades aduaneiras através de um pagamento mensal por declarações eletrónicas. Isto retira a necessidade de pagar o IVA de importação diretamente na fronteira aduaneira. Este regime especial tem determinadas condições e só se aplica a remessas com um valor intrínseco não superior a 150 euros.
Fontes:
UE – MOSS
UE – VAT
Invoice Express
Baker Tilly