O objetivo do RCBE é reforçar a transparência nas relações comerciais entre empresas. Tanto no cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais como também financiamento do terrorismo.
O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) pretende identificar os beneficiários efetivos, ou seja, todas as pessoas que controlam uma empresa, associação, fundação, entidade empresarial, sociedade civil, cooperativa, fundo ou trust.
São considerados beneficiários efetivos das entidades societárias:
- A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem de ações ou direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva;
- A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por meios sobre essa pessoa coletiva;
- A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, depois de esgotados todos os meios possíveis de identificação.
Além disso isto significa que todas as entidades devem manter um registo atualizado dos elementos de identificação:
- Dos sócios, com discriminação das respetivas participações sociais;
- Das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais;
- De quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo.
No caso das empresas de sociedades:
– considera-se indício de propriedade direta a detenção, por pessoa singular, de participações representativas de mais de 25% do capital social
– considera-se indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais de 25% do capital social por entidade societária sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares. Ou então várias entidades societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das mesmas pessoas singulares.
O preenchimento e submissão da declaração é obrigatório, tal como regulamentado na portaria 233/2018 de 21 de agosto, e deve ser feita através de formulário eletrónico, aqui.
O prazo para submeter esta declaração pelas empresas é:
– até 30 de abril de 2019 para entidades sujeitas a registo comercial;
– até 30 de junho de 2019 para as restantes entidades sujeitas ao RCBE não sujeitas a registo comercial.
Para as entidade que venham a ser constituídas, a obrigação de registo será cumprida quando do registo do ato constitutivo.
No caso de incumprimento da obrigação pelas empresas:
O não cumprimento da obrigação é punível com coima de 1.000 a 50.000€ e prejudica as entidades em falta, sendo-lhes vedadas as seguintes situações:
- distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;
- celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;
- concorrer à concessão de serviços públicos;
- admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital social ou nele convertíveis;
- lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;
- beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;
- intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.
Pode consultar estas e outras informações aqui.
Fonte: Millennium bcp
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