Estão abertas as candidaturas ao Aviso ACORES2030-2023-2 “Construir 2030 – Jovem Investidor” para apoiar operações de investimento, nos Açores, de empresas criadas há menos de dois anos, por jovens empreendedores, que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de crescimento e que contribuam para a diversificação e renovação do tecido empresarial, estimulando o fortalecimento de uma cultura empresarial baseada no conhecimento e na inovação.
São suscetíveis de apoio os projetos de investimento que promovam a realização de investimentos em empresas criadas há menos de dois anos, desenvolvidos por empresários em nome individual, ou sociedades comerciais de qualquer natureza jurídica, detidas a 100% por jovens dos 18 aos 40 anos (apenas PME), realizadas na Região Autónoma dos Açores.
Beneficiários
Empresários em nome individual e sociedades comerciais, independentemente da natureza jurídica, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, detidas em 100 % por jovens empreendedores.
São considerados jovens empreendedores:
- a) Idade entre os 18 e os 40 anos, à data da submissão da candidatura;
- b) Criem o seu próprio posto de trabalho e se dediquem, sob declaração de compromisso, à gestão do negócio;
- c) Possuam, em exclusivo, o direito de representação da sociedade comercial.
Taxas de cofinanciamento
A taxa de financiamento das operações elegíveis reveste a forma de subvenção não reembolsável e é obtida a partir da soma das seguintes parcelas, até ao limite máximo de 70%:
Taxas base:
- 45% para as ilhas de São Miguel e Terceira;
- 50% para as ilhas Faial e Pico e para os concelhos de Nordeste, Vila Franca do Campo e Povoação, na ilha de São Miguel;
- 55% para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
Majorações:
5% para projetos promovidos por empresas incubadas na Rede de Incubadoras de Empresas dos Açores, que visem a instalação em estabelecimento fora das incubadoras.
Prémio:
Até 25% à taxa de incentivo não reembolsável, aquando do encerramento do investimento, e após avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultado.
1 – São suscetíveis de apoio as seguintes operações:
- a) O investimento total seja igual ou superior a 15.000€ e igual ou inferior a 350.000€;
- b) Promovam a realização de investimentos em empresas criadas há menos de dois anos;
- c) Se desenvolvam nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE – Rev.3):
i) Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 19 e dos grupos 222 e 241;
ii) Alojamento que inclui a divisão 55;
iii) Restauração e similares que inclui a divisão 56;
iv) Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual;
v) Serviços, o que inclui as divisões 58, 62, 71, 72, 74, 75, 90, excluindo a classe 9004, e 95, grupos 592, 631 e 813, classes 5911, 5912, 7311, 8551, 8552, 8621, e 8622, e nas subclasses 86230, 86903 e 86906.
2 – No âmbito da atividade de alojamento a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do número anterior, são apenas suscetíveis de apoio as tipologias de turismo no espaço rural, turismo de habitação e parques de campismo e caravanismo, desde que contribuam para a diferenciação, inovação ou qualificação da oferta, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
3 – Podem também ser objeto de apoio os projetos de investimento relativos a atividades de animação turística incluídos no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, à exceção das subclasses 9321, 93291 e 93292, desde que contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, validados por parecer de entidade regional competente em matéria de turismo.
A presente medida não abrange as operações relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Entre outras condições, os promotores devem:
- Cumprir os critérios de pequena e média empresa (PME);
- Demonstrar, através de entrevista a realizar pela entidade gestora, durante a fase de análise da candidatura, possuir capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão e natureza do projeto;
- Não apresentar uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento.
Entre outras condições, os projetos devem:
- Ser iniciados após a apresentação da candidatura, com exceção da aquisição de terrenos e da elaboração de estudos diretamente associados ao projeto;
- Ter uma duração máxima de execução de dois anos.
10 – Indústrias alimentares
11 – Indústria de bebidas
13 – Fabricação de têxteis
14 – Indústria de vestuário
15 – Indústria de couro e de outros produtos de couro
16 – Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de cestaria e de espartaria
17 – Fabricação de pasta, de papel, cartão e seus artigos
18 – Impressão e reprodução de suportes gravados
20 – Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, exceto produtos farmacêuticos
21 – Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas
22 – Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas ( À exceção da 222 Fabricação de artigos de matérias plásticas )
23 – Fabricação de outros produtos minerais não metálicos
24 – Indústrias metalúrgicas de base ( À exceção da 241 Siderurgia e fabricação de ferro-ligas )
25 – Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos
26 – Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicações e produtos eletrónicos e óticos
27 – Fabricação de equipamento elétrico
28 – Fabricação de máquinas e de equipamentos, n.e.
29 – Fabricação de veículos automóveis, reboques, semirreboques e componentes para veículos automóveis
30 – Fabricação de outro equipamento de transporte
31 – Fabricação de mobiliário e de colchões
32 – Outras indústrias transformadoras
33 – Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos
55 – Alojamento ( São apenas suscetíveis de apoio as tipologias de turismo no espaço rural, turismo de habitação e parques de campismo e caravanismo, desde que contribuam para a diferenciação, inovação ou qualificação da oferta, validado por parecer prévio de entidade regional competente em matéria de turismo. )
56 – Restauração e similares ( Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, à exceção das subclasses 93210 Atividades dos parques de diversão e temáticos, 93291 Atividades tauromáquicas e 93292 Atividades dos portos de recreio (marinas), validado por parecer de entidade regional competente em matéria de turismo. )
58 – Atividades de edição
62 – Consultoria e programação informática e atividades relacionadas
71 – Atividades de arquitetura, de engenharia e técnicas afins; atividades de ensaios e de análises técnicas
72 – Atividades de investigação científica e de desenvolvimento ( São apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento que assentem na investigação aplicada. )
74 – Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares
75 – Atividades veterinárias
90 – Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias ( Excluíndo a 9004 Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas )
95 – Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico
592 – Atividades de gravação de som e edição de música
631 – Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas; portais web
813 – Atividades de plantação e manutenção de jardins
5911 – Produção de filmes, de vídeos e de programas de televisão
5912 – Atividades técnicas de pós-produção para filmes, vídeos e programas de televisão
7311 – Agências de publicidade
8551 – Ensinos desportivo e recreativo
8552 – Ensino de atividades culturais
8621 – Atividades de prática médica de clínica geral, em ambulatório
8622 – Atividades de prática médica de clínica especializada, em ambulatório
86230 – Atividades de medicina dentária e odontologia
86903 – Atividades de enfermagem
86906 – Outras atividades de saúde humana, n.e.
A presente Medida de Incentivos não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Pretende obter mais informações?
Agende uma reunião com a nossa equipa de especialistas.