No próximo dia 21 de outubro irão abrir as candidaturas ao Adaptar Turismo, um mecanismo cujo objetivo é o de ajudar micro, pequenas e médias empresas do turismo que pretendam investir na adaptação dos seus estabelecimentos ou ajustar processos de planeamento estratégico e de gestão à nova realidade pós-COVID-19.
Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, ou seja, a fundo perdido. Têm um limite de 75% das despesas elegíveis, até um máximo de 15 mil euros por empresa. Ou para as empresas que estiveram encerradas, devido à Covid-19, podem ver a taxa de incentivo ser majorada para 85%, até um máximo de 20 mil euros nestes casos.
Estes apoios destinados a empresas da área do turismo servirão, essencialmente, para apoiar projetos e empresas com custos de requalificação, modernização, ampliação de espaços e inovações de âmbito tecnológico que surjam da necessidade de prevenir na luta contra a Covid-19, como dispositivos de pagamento automático e sistemas de self-check-in e self-check-out.
São elegíveis as seguintes despesas:
- a) Custos com a requalificação, modernização e ampliação dos espaços existentes, incluindo obras de adaptação, que permitam responder a necessidades decorrentes da pandemia da doença COVID -19;
- b) Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, incluindo sistemas de self check-in e self check-out, preferencialmente os que utilizem tecnologia contactless;
- c) Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações/softwares relevantes para o contexto subsequente à pandemia da doença COVID -19, incluindo o investimento em hardware que se afigure necessário para o efeito; adesão inicial a plataformas de comércio eletrónico; subscrição inicial de aplicações em regimes de software as a service para interação com clientes e fornecedores; criação de website/loja online/app justificada pelo contexto atual, bem como a criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos e a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
- d) Aquisição de serviços de consultoria especializada para a adaptação do modelo de negócio aos novos desafios do contexto subsequente à pandemia da doença COVID -19, bem como para a requalificação, modernização e ampliação das instalações que daí resultar, desde que associados, no contexto da candidatura, à realização dos investimentos identificados nas alíneas a) a c) do presente artigo;
- e) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao valor de 15 % do valor do investimento e com o limite de 2500€.
As entidades beneficiárias também têm de preencher alguns requisitos, de forma a estarem elegíveis. Entre os quais:
- a) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no anexo I;
- b) Encontrarem-se os respetivos estabelecimentos devidamente licenciados para o exercício da atividade;
- c) Encontrarem -se os respetivos estabelecimentos, quando aplicável, registados no Registo Nacional de Turismo;
- d) Possuírem uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2019 ou, não possuindo, demonstrar que a possuem à data da candidatura, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2019 e de empresários em nome individual sem contabilidade organizada;
- e) Disporem de certificação eletrónica atualizada que comprove o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
- f) Terem ou poderem assegurar, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;
- g) Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de -obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);
- h) Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;
- i) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
- j) A elegibilidade das empresas que desenvolvam atividade no CAE 49392 referido no anexo I do presente diploma fica condicionada à demonstração, mediante declaração subscrita por contabilista certificado, de que pelo menos 50 % do respetivo volume de negócios em 2019, ou à data da candidatura, resulta da prestação de serviços de transporte de turistas.
Para mais informações relativas ao programa Adaptar Turismo poderá ler o despacho Normativo n.º 24/2021, publicado no dia 15 de outubro de 2021.
Se pretende perceber se a sua empresa está elegível para se candidatar a estes apoios, contacte-nos. A nossa equipa de especialistas em apoios ao financiamento pode ajudá-lo.