Está aberto o Aviso ALT2030-2024-1 Investimento Empresarial Produtivo para uma Transição Justa dirigido a PME com operações localizadas no Alentejo Litoral.
Este apoio dirige-se a operações com atividades inovadoras e qualificadas que contribuam para a progressão na cadeia de valor e, por outro lado, operações que conduzam à diversificação, modernização e reconversão económicas, com foco no reforço e expansão de novas indústrias e novos serviços tecnologicamente avançados, dirigidos à transição climática e energética.
Objetivos da operação
Consideram-se enquadráveis os investimentos de natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis e com elevado valor acrescentado e nível de incorporação nacional, que correspondam a um investimento inicial relacionados com:
a. A criação de um novo estabelecimento;
b. O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, devendo esse aumento corresponder no mínimo a 20% da capacidade instalada em relação ao ano pré projeto. Nesta tipologia a empresa deve aumentar a sua capacidade produtiva de bens e/ou serviços já produzidos nesse estabelecimento.
c. A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento, sendo que os custos elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200% o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício fiscal precedente ao início dos trabalhos (2023). Ou seja, a despesa elegível do projeto deve representar no mínimo o valor correspondente a 3 vezes o valor contabilístico dos ativos reutilizados.
Beneficiários
Micro, pequenas e médias empresas (PME) com investimentos produtivos enquadráveis nos setores das Energias Renováveis (excluindo, projetos de
investimento destinados à produção, armazenamento, transporte, distribuição e infraestruturas), do Agroalimentar e do Turismo.
Área Geográfica
NUT III Alentejo Litoral (municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines).
Taxa de cofinanciamento
A taxa de financiamento das despesas elegíveis, é obtida a partir da soma das parcelas seguintes, até ao limite máximo de 60%:
a. Taxa Base: 40 p.p. para médias empresas e 50 p.p. para micro e pequenas empresas
b. Majorações:
i. «Prioridades de políticas setoriais e ou territoriais»: 5 p.p. pelo cumprimento de cada uma das seguintes prioridades, até ao limite de 10 p.p.:
- RIS 3 Regional – para operações enquadráveis em mais do que um domínio de especialização da RIS3 Regional;
- Contratação coletiva dinâmica – para operações de entidades que tenham contratação coletiva dinâmica, considerando-se para o efeito a outorga ou renovação de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho há menos de três anos.
ii. «Criação de emprego qualificado»: 5 p.p. a atribuir a operações que gerem postos de trabalho qualificados, (qualificação igual ou superior ao nível 6), atribuída quando se verifique criação líquida de emprego altamente qualificado no pós-projeto (N.º de postos de trabalho):
- Micro e Pequena Empresa – 2 ou + postos de trabalho
- Média Empresa – 5 ou + postos de trabalho
iii. «Capitalização PME»: 5 p.p. a atribuir a operações cuja componente privada seja financiada maioritariamente por capitais próprios, através da demonstração da capacidade de financiamento da operação com capitais próprios igual ou superior a 25% das despesas elegíveis;
Período de candidaturas
O período de apresentação de candidaturas inicia-se a 22-01-2024 e decorrerá em fases. Data de encerramento de cada fase:
Fase 1: 12 de abril de 2024(18h)
Fase 2: 31 de julho de 2024 (18h)
Fase 3: 18 de outubro de 2024 (18h)
Fase 4: 16 de dezembro de 2024 (18h).
Despesas elegíveis
No âmbito do presente Aviso de concurso, são elegíveis os seguintes custos, desde que diretamente relacionados com o desenvolvimento da operação:
a)Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento.
Em casos devidamente justificados, as operações podem ainda incluir a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções.
b)Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido
especificamente para determinado fim.
c) Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; serviços de engenharia; estudos ou relatórios
no âmbito do alinhamento da operação com o Princípio «Não prejudicar significativamente», conforme definido no artigo 8.º do REITD; diagnósticos; auditorias e projetos de arquitetura e de engenharia.
No caso das operações do setor do turismo, em casos devidamente justificados no âmbito do exercício da respetiva atividade turística, pode ser elegível o material circulante que constitua a própria atividade turística a desenvolver, desde que diretamente relacionadas com o exercício dessa atividade e desde que não movidos por combustíveis fósseis.
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1 – Apresentar um mínimo de despesa elegível total por operação de 250.000 euros e uma despesa elegível total, aferida com base nos dados apresentados na candidatura, inferior a 25 milhões euros.
2 – O presente Aviso não contempla a elegibilidade de investimentos com quaisquer custos incorridos em data anterior à data da candidatura, ou do pedido de auxílio, incluindo os estudos de viabilidade.
3- Respeitar as demais regras gerais e específicas previstas no Regulamento Específico Inovação e Transição Digital.
4 – As despesas com construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções são elegíveis até ao limite de 35% da totalidade das despesas elegíveis da operação enquadráveis nos setores das Energias Renováveis e
Agroalimentar e até ao limite de 60% da totalidade das despesas elegíveis da operação enquadráveis no setor do Turismo. Não são elegíveis as despesas relacionadas com empreendimentos turísticos/unidades de alojamento exploradas em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional.
5 – Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; serviços de engenharia; estudos;
diagnósticos; auditorias e projetos de arquitetura e de engenharia, são elegíveis até ao limite de 5% da totalidade das despesas elegíveis da operação.
6 – Os custos com a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o Princípio «Não Prejudicar Significativamente», conforme definido no artigo 8.º do REITD, incluídos na alínea c) do Ponto
anterior, não podem exceder 15.000 euros.
No presente Aviso, os pagamentos aos beneficiários são efetuados a título de adiantamento (adiantamento inicial até 10%, adiantamento contra fatura e adiantamento contragarantia), reembolso e/ou pagamento final, nos termos definidos em Norma da Autoridade de Pagamento.
Para serem suscetíveis de apoio, as operações devem cumprir os requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º, 18.º e 21.º do REITD, na redação atual, e satisfazer
as seguintes condições específicas de acesso:
- Contribuir para as finalidades e objetivos do presente Aviso;
- Demonstrar dispor de fontes de financiamento para assegurar a realização da operação;
- Realizar um mínimo de 25%, até à data do primeiro pagamento, dos capitais próprios previstos no plano de financiamento da operação (capital social, incorporação de suprimentos e prestações suplementares de capital);
- Apresentar uma auto-avaliação do alinhamento dos investimentos a realizar com o Princípio «Não Prejudicar Significativamente», conforme definido no artigo 8.º do REITD, na redação atual;
- Sempre que se verifique a oneração dos bens objeto de apoio ao abrigo do presente Aviso com a finalidade de garantir financiamento bancário, a mesma é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 11.º do REITD, na redação atual, e efetuada de acordo com o previsto em Norma da Autoridade de Pagamento. Nestes casos, considera-se concedida a autorização prévia prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do mesmo regulamento.
- Domínio do Agroalimentar – atividades incluídas nas divisões 10 e 11 da CAE (Rev 3).
- Domínio das Energias Renováveis – atividades incluídas nas divisões 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 32 da CAE (Rev 3), sempre que os projetos se enquadrem em atividades do setor das Energias Renováveis ou de suporte ao setor.
- Domínio do Turismo – atividades incluídas nas divisões 55, 79, 90, 91, nos grupos 561, 563, 771, e as atividades que se insiram nas subclasses 77210, 82300, 93110, 93192, 93210, 93292, 93293, 93294, e 96040 da CAE.
Como podemos ajudar?
• Elaboração do processo de candidatura ao financiamento
• Apoio à contratualização
• Suporte no desenvolvimento do projeto de investimento, incluindo apresentação de pedidos de pagamento.