No dia 19 de outubro foram introduzidas alterações ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial. O acesso ao novo regime de ‘layoff’ aprovado foi alterado e deverá abranger mais empresas.
Conheça as alterações no Decreto Lei n.º 90/2020, de 19 de outubro, apelidadas de novo layoff, e que entraram em vigor dia 20 de outubro de 2020.
A quem se destina o novo layoff?
Empresas privadas, incluindo as do setor social, com quebras de faturação mínimas de 40% no mês civil completo correspondente ao pedido face:
- ou ao mês homólogo;
- ou à média mensal dos dois meses anteriores ao pedido;
- ou à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês do pedido.
Redução do horário de trabalho
Pode haver uma redução do período normal de trabalho por parte da empresa, de todos ou de alguns dos seus trabalhadores, consoante a quebra de faturação registada.
- Quebra igual ou superior a 25%: redução de 33% nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Quebra faturação igual ou superior a 40%: redução de 50% nos meses de agosto e setembro de 2020.
- Quebra igual ou superior a 60%: redução de 70% nos meses de agosto e setembro de 2020; redução de 60% nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Quebra igual ou superior a 75%: redução de 100% nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
O Diploma introduz duas novidades quanto às situações em que a redução do PNT seja superior a 60 % (ou seja, para empregadores com uma quebra de faturação igual ou superior a 75%):
- o valor da compensação retributiva é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar que o trabalhador recebe 88% da sua retribuição normal ilíquida, até ao limite de três vezes o valor da retribuição mensal mínima garantida (ou seja, €1905); e
- a compensação retributiva devida aos trabalhadores (i.e. relativa à redução do PNT) é suportada a 100% pela segurança social.
Pagamento de contribuições sociais
- No caso do vencimento das horas trabalhadas, o valor deverá ser pago a 100% pelo empregador.
- No caso das horas não trabalhadas, há uma isenção total em agosto e setembro, e uma redução de 50% entre outubro e dezembro para as micro e PME. Para as grandes empresas, verifica-se apenas uma redução de 50% em agosto e setembro.
Cumulação dos apoios
O apoio mantém-se cumulável com os planos de formação, prevendo se agora que poderão ser aprovados por uma das seguintes entidades:
- Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.); ou
- Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (POCI).
Plano de Formação
Das alterações introduzidas neste âmbito destacam se as seguintes:
- aumento do valor da bolsa atribuída ao empregador (30% do IAS, ou seja, €131,64) e ao trabalhador (40% do IAS, ou seja, €175,52);
- alargamento do leque de entidades formadoras, passando a abranger:
– os centros de emprego e formação profissional da rede do IEFP, incluindo os centros de gestão direta e os centros protocolares;
– no âmbito da cooperação com entidades formadoras externas, e desde que integradas na bolsa criada pelo IEFP, para o efeito, as entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), ou entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de requerer a certificação como entidade formadora, caso contemplem nos diplomas de criação ou autorização de funcionamento, o desenvolvimento de atividades formativas;
– no mesmo âmbito, os parceiros sociais com assento na comissão permanente de concertação social ou organizações setoriais ou regionais suas associadas, desde que sejam entidades formadoras certificadas pela DGERT e desde que celebrado o devido acordo de cooperação com o IEFP.
Regime de acesso
Para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT, o empregador deve remeter requerimento eletrónico, em redução temporária do PNT, em formulário próprio a disponibilizar pela segurança social, até ao final do mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação diz respeito.
Tal como no layoff simplificado, os empregadores ficam proibidos de fazer cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação. Esta proibição aplica-se apenas durante o período em que beneficiarem deste regime e até 60 dias após.