O decreto-lei n.º 17/2020 a partir de 24 de abril apresenta medidas excecionais e temporárias no setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença covid-19, e aplica-se às viagens organizadas por agências de viagens e turismo, ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.
Viagens
De acordo com o decreto-lei, os viajantes com viagens canceladas têm direito de optar pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado e válido até 31 de dezembro de 2021 ou pelo reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021. Caso optem pelo vale, este “é emitido à ordem do portador e é transmissível por mera tradição”, sendo que, “caso seja utilizado para a realização da mesma viagem, ainda que em data diferente, mantém-se o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do serviço de viagem”. Se o vale não for utilizado ou o reagendamento da viagem não for efetuado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso do valor da reserva, a efetuar no prazo de 14 dias.
Alojamento
O diploma abrange as reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal efetuadas diretamente pelo hóspede ou através de plataformas em linha que tenham sido concretizadas na modalidade de não reembolso. Nestas situações, e em caso da opção por um vale, este é emitido “à ordem do hóspede e é transmissível por mera tradição”, podendo “ser utilizado por quem o apresentar também como princípio de pagamento de serviços de valor superior, de acordo com a disponibilidade do empreendimento ou estabelecimento e nas condições aplicáveis nas novas datas pretendidas”. Nos casos de reagendamento, se este for feito “para data em que a tarifa aplicável esteja abaixo do valor da reserva inicial, a diferença deve ser usada noutros serviços do empreendimento turístico ou do estabelecimento de alojamento local, não sendo devolvida ao hóspede se este não a utilizar”.
Informações completas em Decreto-Lei n.º 17/2020