Foi lançada a Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro que aprova o Regulamento do Programa APOIAR. As candidaturas serão realizadas no Balcão 2020, a partir do dia 25 de novembro.
APOIAR.PT
Beneficiários: Micro e pequenas empresas
Critérios de elegibilidade:
- a) Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;
- b) Desenvolver atividade económica principal de acordo com a lista publicada
- c) Dispor de contabilidade organizada
- d) Não ter sido objeto de um processo de insolvência
- e) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019;
- f) Dispor da Certificação Eletrónica PME
- g) Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % nos três primeiros trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % nos três primeiros trimestres de 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos.
- h) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa, nos três primeiros trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 9 meses;
- i) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
- j) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
Taxa de financiamento
- 1 – Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 – A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação da empresa, calculada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo de 7.500 euros para as microempresas e de 40.000 euros para as pequenas empresas.
- 3 – No caso das empresas cuja atividade principal se encontra encerrada administrativamente, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, o limite máximo referido no número anterior é alargado para 11.250 euros, no caso das microempresas, e para 60.000 euros, no caso das pequenas empresas.
- 4 – No caso das empresas do setor da Restauração, elegíveis à medida APOIAR RESTAURAÇÃO, o incentivo apurado nos termos dos números anteriores pode acumular com o incentivo que resultar da aplicação do disposto no artigo 12.º
- a) É processado um pagamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;
- b) O pedido de pagamento final, correspondente aos restantes 50 %, deve ser apresentado pelo beneficiário no Balcão 2020 no prazo mínimo de 60 dias úteis e máximo de 90 dias úteis, após o primeiro pagamento, podendo este prazo ser alterado por decisão da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização
APOIAR RESTAURAÇÃO
Beneficiários: PME
Critérios de elegibilidade:
- 1 – No âmbito da medida APOIAR RESTAURAÇÃO são exigíveis, à data da candidatura, os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:
- a) Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;
- b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no Anexo B, e encontrar-se em atividade;
- c) Ter sede num dos concelhos do território nacional continental abrangidos pela suspensão de atividades prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, bem como no Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, ou eventuais diplomas revogatórios que o substituam e mantenham idêntica disposição;
- d) Ter sido abrangido pela suspensão de atividades referida na alínea anterior, no período relevante para o cálculo e atribuição do apoio;
- e) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
- f) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
- g) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019;
- h) No caso das médias empresas, não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
- i) Dispor da Certificação Eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;
- j) Declarar uma diminuição da faturação média diária comunicada à AT no sistema e-Fatura nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), face à média de faturação diária registada nos fins de semana compreendidos entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020, ou, no caso das empresas constituídas em 2020, no período de atividade decorrido até 31 de outubro de 2020;
- k) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa, nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), determinada nos termos da alínea anterior;
- l) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
- m) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.
Taxa de financiamento
1 – Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 – A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação.
Obrigações dos beneficiários
Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não pode:
- a) Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- b) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;
- c) Cessar a atividade.
Os apoios atribuídos ao abrigo Programa APOIAR («APOIAR.PT» e «APOIAR RESTAURAÇÃO») são acumuláveis entre si, sendo ainda acumuláveis com outros incentivos e apoios públicos, devendo o incentivo total acumulado respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios de Estado.
Informação completa na Portaria n.º 271-A/2020