A linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas de turismo foi reforçada em 100 milhões de euros.
O apoio, para as empresas do setor do turismo, corresponde ao valor de (euro) 750 mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, no caso de microempresas, ou a 30 de novembro de 2020, no caso de pequenas empresas, multiplicado pelo período de três meses, até ao montante máximo de (euro) 20 000 ou de (euro) 30 000, consoante se trate, respetivamente, de micro ou de pequenas empresas.
Do valor do apoio calculado, o montante correspondente a 20 % do mesmo pode ser convertido em não reembolsável, desde que, à data de 30 de setembro de 2021, e por comparação com 29 de fevereiro de 2020, no caso de microempresas, ou com 30 de novembro de 2020, no caso de pequenas empresas, a empresa não tenha feito cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciado os respetivos procedimentos.
As candidaturas para as empresas do setor do turismo são apresentadas em contínuo, através de formulário disponível no portal do Turismo de Portugal, I. P. Compete ao Turismo de Portugal, I. P., a análise das candidaturas no prazo máximo de 5 dias úteis.
Condições do financiamento
- O apoio financeiro é reembolsado no prazo de 3 anos, a contar da data de celebração do respetivo contrato, incluindo um período de carência correspondente a 12 meses.
- O reembolso do apoio financeiro concedido nos termos do número anterior ocorre em prestações de igual montante e com uma periodicidade trimestral.
- Para garantia do reembolso do apoio financeiro, um dos sócios da empresa mutuária deve prestar a respetiva fiança pessoal no momento da contratação do apoio.
São obrigações das entidades beneficiárias não fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos.
De acordo com a Certificação PME, as empresas são classificadas de:
- Microempresas: as empresas que empregam menos de 10 trabalhadores e cujo volume de negócios ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;
- Pequenas empresas: as empresas que, não sendo microempresas, empregam menos de 50 trabalhadores e cujo volume de negócios ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.
A informação detalhada poderá ser encontrada no Despacho Normativo n.º 1/2021.