Foi publicado o Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, que prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.
- Prorrogação do Apoio Extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial
No caso das empresas que tenham recorrido ao apoio extraordinário e que tenham atingido o limite de renovações, as mesmas poderão beneficiar da prorrogação do apoio até 31 de julho.
As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário, apenas poderão apresentar os respetivos requerimentos iniciais até 30 de junho, podendo prorrogar mensalmente até ao máximo de 3 meses, tendo como data limite de 30 de setembro.
As empresas e estabelecimentos sujeitos ao dever de encerramento podem aceder ao apoio e respetiva prorrogação enquanto se mantiver o dever, não sendo aplicável o limite máximo de 3 prorrogações mensais.
- Complemento de estabilização
Para os trabalhadores cuja renumeração base em fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a RMMG, e que entre os meses de abril e junho, tenham estado abrangidos por pelo menos um mês civil completo pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho (Decreto-Lei nº10-G/2020) ou pela redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato (artigos 298º e seguintes do Código de Trabalho), estes têm direito a um complemento de estabilização.
Este complemento é igual à diferença entre os valores da renumeração base relativos ao mês de fevereiro e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido por uma das duas medidas. O mês civil completo corresponde àquele em que a diferença seja mais elevada.
O complemento tem por limite mínimo de 100 euros e máximo de 351 euros, sendo pago de forma automática e oficiosa pela Segurança Social em julho.
- Incentivo Extraordinário à normalização da atividade empresarial
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial aplica-se aos empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho ou do plano extraordinário nos termos do Decreto-Lei n.º10-G/2020, de 26 de março.
Este incentivo é concedido numa das seguintes formas:
- Apoio no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas, pago de uma só vez;
- Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
No caso da aplicação da modalidade na alínea b), existe ainda o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora.
Caso haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio do valor de duas RMMG, o empregador tem direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social.
Poderá ler o Decreto-Lei na íntegra aqui.