O novo apoio, que pode chegar a 11.168 mil euros por trabalhador, é financiado pelo PRR e começa nos 5.318,4 euros por trabalhador. Pode depois mais do que duplicar com as majorações. As empresas terão apenas de se comprometer a manter o trabalhador pelo menos durante dois anos.
A medida Compromisso Emprego Sustentável foi criada no âmbito do PRR e apresenta-se como uma medida com caráter excecional e transitório que consiste num incentivo à contratação sem termo de desempregados inscritos no IEFP, assentando na combinação de um apoio financeiro à contratação e de um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, apoios que podem ser acumulados com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal.
O apoio financeiro prestado é de:
- 25 %, quando esteja em causa a contratação de jovens com idade até aos 35 anos, inclusive;
- 35 %, quando esteja em causa a contratação de pessoas com deficiência e incapacidade;
- 25 %, quando a retribuição base associada ao contrato apoiado seja igual ou superior a duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG);
- 25 %, quando esteja em causa posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua redação atual;
- 25 %, quando a entidade empregadora seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial, nos termos do artigo 2.º do Código do Trabalho.
Podem candidatar-se à medida as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos exigidos e que pode verificar abaixo.
A medida concretiza os objetivos da política de emprego, relativos ao apoio à contratação, definidos nos artigos 3.º e 9.º do Decreto -Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:
a) Prevenir e combater o desemprego e estimular a contratação de desempregados, nomeadamente jovens e pessoas com deficiência e incapacidade;
b) Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho;
c) Promover a melhoria da qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis e promovendo a fixação de salários adequados;
d) Promover a igualdade de género no acesso e condições do mercado de trabalho
1 — Podem candidatar-se à medida as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos previstos na presente portaria.
2 — Podem ainda candidatar -se à medida as entidades que tenham iniciado:
- a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º -C do CIRE;
- b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto -Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:
- i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE;
- ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.
3 — A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:
- a) Estar regularmente constituída e registada;
- b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
- c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
- e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
- f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
- g) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;
- h) Não ter sido condenada em processo -crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
4 — A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou, no caso das alíneas a), b) e d) a h), da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.
1 — São requisitos para a concessão dos apoios financeiros os seguintes:
- a) A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;
- b) A celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I. P.;
- c) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;
- d) A provisão de formação profissional durante o período de duração do apoio;
- e) A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato.
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego prevista na alínea a) do número anterior.
1 — Para efeitos da presente medida são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP, I. P.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o desempregado inscrito no IEFP, I. P., há pelo menos seis meses consecutivos.
3 — O prazo mínimo de inscrição estabelecido no número anterior é reduzido para dois meses quando se trate de pessoa:
a) Com idade igual ou inferior a 35 anos;
b) Com idade igual ou superior a 45 anos.
4 — O prazo mínimo de inscrição estabelecido no n.º 2 é dispensado quando se trate de:
- a) Beneficiário de prestação de desemprego;
- b) Beneficiário do rendimento social de inserção;
- c) Pessoa com deficiência e incapacidade;
- d) Pessoa que integre família monoparental;
- e) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;
- f) Pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial;
- g) Vítima de violência doméstica;
- h) Refugiado;
- i) Ex -recluso ou aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
- j) Toxicodependente ou alcoólico em processo de recuperação;
- k) Pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;
- l) Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em regime de contrato, regime de contrato especial ou regime de voluntariado nas forças armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
- m) Pessoa em situação de sem -abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;
- n) Pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
- o) Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P., no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
6 — Para efeitos da presente portaria, o tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.
1 — No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro à contratação correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, adiante designado por IAS.
2 — O apoio financeiro previsto no número anterior pode ser majorado nos seguintes termos:
- a) Em 25 %, quando esteja em causa a contratação de jovens com idade até aos 35 anos, inclusive;
- b) Em 35 %, quando esteja em causa a contratação de pessoas com deficiência e incapacidade;
- c) Em 25 %, quando a retribuição base associada ao contrato apoiado seja igual ou superior a duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG);
- d) Em 25 %, quando esteja em causa posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua redação atual;
- e) Em 25 %, quando a entidade empregadora seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial, nos termos do artigo 2.º do Código do Trabalho.
3 — As majorações previstas no número anterior são cumuláveis entre si até ao limite de três.
4 — O apoio financeiro previsto no n.º 1 é ainda majorado em 30 % quando esteja em causa a contratação de desempregados do sexo sub -representado em determinada profissão, nos termos estabelecidos pela Portaria n.º 84/2015, de 20 de março.
5 — O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate da celebração de contrato de trabalho a tempo parcial.
6 — Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, nomeadamente por doença ou por situação de crise empresarial ou ainda no caso de gozo de licença parental, cuja ausência se verifique por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado sempre que no trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.
7 — O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua temporariamente o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra o motivo previsto no número anterior.
Informação oficial:Portaria n.º 38/2022
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