O programa Alentejo 2030 lançou recentemente o primeiro aviso do Fundo para a Transição Justa, dirigido a micro, pequenas e médias empresas (PME) com contabilidade organizada, para investimentos em estabelecimentos situados no Alentejo Litoral.
O aviso, denominado “Investimento Empresarial Produtivo para uma transição justa”, visa apoiar investimentos empresariais em atividades inovadoras e qualificadas, com foco no reforço e expansão de novas indústrias e novos serviços tecnologicamente avançados, dirigidos à transição climática e energética.
Serão alvo de apoio a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente e a diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente.
Consideram-se elegíveis investimentos produtivos enquadráveis nos setores do Agroalimentar, do Turismo e das Energias Renováveis (excluindo projetos de investimento destinados à produção, armazenamento, transporte, projetos de investimento destinados à produção, armazenamento, transporte, distribuição e infraestruturas).
Os projetos de investimento devem apresentar um mínimo de despesa elegível total de 250.000 euros e inferior a 25 milhões euros.
O período de candidaturas, dividido em quatro fases, teve início a 4 de maio e estender-se-á até 15 de dezembro de 2023.
As operações serão cofinanciadas pelo FTJ – Fundo de Transição Justa, um novo instrumento financeiro no âmbito da política de coesão, que presta apoio aos territórios que enfrentam graves desafios socioeconómicos decorrentes do processo de transição para uma economia com impacto neutro no clima, sendo por isso a sub-região Alentejo Litoral elegível.
NUTS III – Alentejo Litoral.
A sub-região do Alentejo Litoral abrange o território da NUT III constituído pelos municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines
50%, não reembolsável
- Taxa Base: 30 p.p. para médias empresas e 40 p.p. para micro e pequenas empresas.
b. Majorações:- i. «Prioridades de políticas setoriais e ou territoriais»: 5 p.p. pelo cumprimento de cada uma das seguintes prioridades, até ao limite de 10 p.p.:
– RIS 3 Regional – para operações enquadráveis em mais do que um domínio de especialização da RIS3 Regional;
– Contratação coletiva dinâmica – para operações de entidades que tenham contratação coletiva dinâmica, considerando-se para o efeito a outorga ou renovação de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho há menos de três anos. A existência da contratação coletiva dinâmica será aferida com base no código do Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho indicado no formulário de candidatura. - ii. «Criação de emprego qualificado»: 5 p.p. a atribuir a operações que gerem postos de trabalho qualificados, (qualificação igual ou superior ao nível 6 de acordo com a Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho), atribuída quando se verifique criação líquida de emprego altamente qualificado no pós-projeto (N.º de postos de trabalho):
– Micro e Pequena Empresa – 2 ou + postos de trabalho
– Média Empresa – 5 ou + postos de trabalho - iii. «Capitalização PME»: 5 p.p. a atribuir a operações cuja componente privada seja financiada maioritariamente por capitais próprios, através da demonstração da capacidade de financiamento da operação com capitais próprios igual ou superior a 25 % das despesas elegíveis;
- i. «Prioridades de políticas setoriais e ou territoriais»: 5 p.p. pelo cumprimento de cada uma das seguintes prioridades, até ao limite de 10 p.p.:
- a. A criação de um novo estabelecimento;
- b. O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, devendo esse aumento corresponder no mínimo a 20% da capacidade instalada em relação ao ano pré projeto. Nesta tipologia a empresa deve aumentar a sua capacidade produtiva de bens e/ou serviços já produzidos nesse estabelecimento. Para demonstrar o cumprimento do aumento mínimo de 20% é admitido o aumento em termos de Valor Bruto da Produção (VBP) ou outro critério tecnicamente sustentável pela empresa a demonstrar no formulário de candidatura. O critério a utilizar deve permitir calcular o aumento em termos de taxa de crescimento entre o pré e pós projeto: ((Ano pós – Ano pré)/Ano pré))*100;
- c. A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento, sendo que os custos elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200% o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício fiscal precedente ao início dos trabalhos (2022). Ou seja, a despesa elegível do projeto deve representar no mínimo o valor correspondente a 3 vezes o valor contabilístico dos ativos reutilizados. Os ativos reutilizados no projeto de diversificação (terrenos, edifícios, máquinas, equipamentos e outros ativos fixos tangíveis e intangíveis) devem ser identificados pela empresa na candidatura, sendo admitida a utilização de um método pro-rata para o seu apuramento, com base no peso relativo do volume de vendas dos novos produtos ou outro critério desde que tecnicamente sustentável;
No âmbito do presente Aviso de concurso, são elegíveis os seguintes custos, desde que diretamente relacionados com o desenvolvimento da operação:
- a. Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para o respetivo funcionamento, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
- Em casos devidamente justificados, as operações podem ainda incluir a construção de edifícios, obras de remodelação e
outras construções. - b. Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
- c. Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; serviços de engenharia; estudos, diagnósticos, auditorias; estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o Princípio «Não prejudicar significativamente», conforme definido no artigo 8.º do REITD; planos de marketing; projetos e serviços de arquitetura e de engenharia.
- No caso das operações do setor do turismo, em casos devidamente justificados no âmbito do exercício da respetiva atividade turística, pode ser elegível o material circulante que constitua a própria atividade turística a desenvolver, desde que diretamente relacionadas com o exercício dessa atividade e desde que não movidos por combustíveis fósseis.
- As despesas com construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções são elegíveis até ao limite de 35% da totalidade das despesas elegíveis da operação enquadráveis nos setores das Energias Renováveis e Agroalimentar e até ao limite de 60% da totalidade das despesas elegíveis da operação enquadráveis no setor do Turismo.
- Não são elegíveis as despesas relacionadas com empreendimentos turísticos/unidades de alojamento exploradas em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional.
- Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; serviços de engenharia; estudos; diagnósticos; auditorias e projetos de arquitetura e de engenharia, são elegíveis até ao limite de 5% da totalidade das despesas elegíveis da operação.
- Os custos com a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o Princípio «Não Prejudicar Significativamente», conforme definido no artigo 8.º do REITD, incluídos na alínea c) do Ponto anterior, não podem exceder 15.000 euros.
A metodologia para seleção das operações é baseada no indicador de Mérito do Projeto (MP), determinado pela soma ponderada das pontuações obtidas de acordo com a seguinte fórmula: MP = 0,3A+ 0,2B + 0,1C +0,4D
A. Adequação à Estratégia
B. Qualidade
C. Capacidade de Execução
D. Impacto
Para efeitos de seleção, consideram-se elegíveis as operações que obtenham uma pontuação final de MP igual ou superior a 3,00.
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