Foi publicado o Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece o Regime Geral de Aplicação dos Fundos Europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027.
O Portugal 2030 materializa o ciclo de programação de fundos europeus para o presente período de programação, decorrendo do Acordo de Parceria firmado entre Portugal e a Comissão Europeia, em julho de 2022, visando o desenvolvimento do país, assente nas empresas e na economia, na sustentabilidade e no território.
Nos termos da regulamentação europeia, são estabelecidas as regras gerais relativas aos procedimentos de análise, seleção e decisão das operações a financiar e ao circuito financeiro, impondo, a todas as entidades envolvidas na implementação dos fundos europeus, o respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como o dever de contribuir para o desenvolvimento sustentável e para preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador e o princípio «não prejudicar significativamente».
Consulte, aqui, o diploma.
Deixamos aqui algumas informações relevantes sobre o funcionamento do Portugal 2030
Artigo 14º -Requisitos de elegibilidade das entidades candidatas e dos beneficiários
- 1 – As entidades candidatas e os beneficiários devem reunir, desde a data da apresentação da candidatura, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c), e até à data da conclusão da respetiva operação, os seguintes requisitos:
- a) Estar legalmente constituídos e devidamente registados, incluindo no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) relativamente às pessoas que os controlem, quando aplicável;
- b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar nos momentos da aprovação da operação e dos respetivos pagamentos;
- c) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus, incluindo os apoios concedidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência, a verificar nos momentos da aprovação da operação e dos respetivos pagamentos;
- d) Encontrar-se legalmente habilitados a desenvolver a respetiva atividade;
- e) Dispor ou poder assegurar recursos humanos próprios, bem como os meios técnicos e materiais necessários à execução da operação;
- f) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e demonstrar ter capacidade de financiamento da operação, nos termos a definir na regulamentação específica ou, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 12.º, no aviso para apresentação de candidaturas;
- g) Estar, no âmbito das atividades de formação, certificados ou recorrer a entidades formadoras certificadas, nas áreas de formação para os quais solicitem apoio financeiro, nos termos da legislação nacional relativa à certificação de entidades formadoras, quando tal seja exigível;
- h) Possuir conta bancária aberta em instituição legalmente habilitada a atuar em território nacional;
- i) Não deter, nem ter detido nos últimos três anos, por si ou pelo seu cônjuge, separado ou não de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao primeiro grau, capital numa percentagem superior a 50 %, em entidades com situação não regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus;
- j) Não se encontrar impedidos ou condicionados no acesso a apoios nos termos do artigo 16.º;
- k) Não ter pendente processo de injunção de recuperação de auxílios ilegais, nos termos da regulamentação europeia;
- l) Não se encontrar em processo de insolvência.
Artigo 25.º – Decisão sobre as candidaturas
- 1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e do regime fixado na regulamentação específica para os projetos do regime contratual de investimento, a decisão fundamentada sobre as candidaturas é proferida pela autoridade de gestão no prazo de 60 dias, subsequentes à data-limite para a apresentação da candidatura, ou, quando aplicável, da data-limite da fase de seleção da candidatura, ou, no caso das candidaturas em contínuo, da data da submissão da candidatura.
- 2 – A decisão prevista no número anterior é notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias, a contar da data da sua emissão, conjuntamente com o respetivo termo de aceitação.
- 3 – O prazo referido no n.º 1 não inclui o prazo legalmente previsto para audiência de interessados e pode ser alargado por até mais 30 dias:
- a) Em caso de apresentação de alegações em sede de audiência de interessados; ou
- b) Em situações excecionais devidamente fundamentadas, designadamente quando se registe uma elevada procura, devendo o novo prazo ser publicitado na primeira metade do prazo para decisão definido no aviso para apresentação de candidaturas.
- 4 – Sem prejuízo de poderem ser solicitados aos candidatos, sempre que necessário, elementos em falta ou esclarecimentos, o prazo de decisão referido no n.º 1 suspende-se por uma única vez, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 – Os elementos solicitados, a que se refere o número anterior, devem ser remetidos à autoridade de gestão no prazo por esta fixado, o qual não pode ser superior a 10 dias, contados da receção do pedido de elementos adicionais, salvo se o candidato apresentar justificação e a mesma vier a ser aceite pela autoridade de gestão, na falta dos quais prossegue a análise da candidatura com os elementos disponíveis.
Artigo 28.º – Pagamentos
- 1 – Os pagamentos aos beneficiários são efetuados a título de:
- a) Adiantamento;
- b) Reembolso; ou
- c) Saldo final.
- 2 – Os pagamentos a título de adiantamento podem revestir as seguintes modalidades:
- a) Adiantamento inicial no valor de até 10 % do valor total aprovado, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4;
- b) Adiantamento contra fatura, mediante apresentação de faturas eletrónicas ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites;
- c) Adiantamento contra garantia, mediante a constituição de garantia idónea, com indicação do valor, do prazo para apresentação do documento comprovativo do pagamento, quando aplicável, e das condições da sua revogação;
- d) Outras modalidades de adiantamento, definidas nos termos do n.º 4.
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