Entrou em vigor o regime do Incentivo Fiscal à Recuperação. Este benefício fiscal, a conceder às empresas, corresponde a uma dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022.
O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de € 5.000.000, por sujeito passivo, sendo a dedução efetuada de acordo com as seguintes regras:
- a) 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
- b) 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.
A dedução prevista será efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis.
Ao Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR), podem beneficiar os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- a) disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
- b) o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- c) tenham a situação tributária regularizada;
- d) não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho;
- e) não distribuam lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.
O IFR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.
Consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.
São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas no período elegível, designadamente:
- a) despesas com projetos de desenvolvimento;
- b) despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.
Estão excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, designadamente:
- a) viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
- b) mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
- c) despesas incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.